Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702273-58.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE EURICO DE ANDRADE
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial requerida pelas partes, as quais arcarão com os honorários periciais, considerando que a cota parte do autor será custeada nos termos e limites da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, já que beneficiário da gratuidade da justiça. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o engenheiro eletricista Sr. PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, CPF Nº 518.047.601-10, cadastrado no TJDFT, independentemente de termo de compromisso. Objeto da perícia será o aparelho medidor de energia nº 925120, retirado da residência do autor, para fins de constatação dos defeitos verificados no respectivo TOI e documentos correspondentes, que teriam supostamente gerado diminuição equivocada das medições. Fixo como pontos controvertidos o fato de saber: 1) se restou constatado algum defeito no medidor acima identificado apto a alterar as leituras de consumo; 2) se restou constatado as marcações a menor nas leituras; 3) se as leituras e faturas impugnadas pelo autor foram geradas em medidor substituto. Quanto à metade dos honorários periciais (quota parte do autor), esclereço ao i. perito que a Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, estabelece como valor a ser pago a título de honorários periciais pelo Tribunal para este tipo de perícia a quantia de R$ 370,00, que poderá ser majorada até R$ 1.850,00, a depender da complexidade da matéria e do grau de zelo do profissional, em decisão fundamentada no magistrado. Ao final, ficará o ilustre perito autorizado a providenciar o levantamento desta parte dos honorários periciais, por meio de processo administrativo competente, fixados em monta proporcional e razoável ao seu trabalho técnico, sendo que o montante que eventualmente ultrapassar o valor máximo acima informado para a referida quota poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, preclusa esta decisão, intime-se o i. perito para tomar ciência do encargo, em especial aos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016 (quanto à metade dos honorários a cargo do autor), e no prazo de 5 dias apresente proposta de honorários, a qual deve ser pormenorizadamente justificada caso o valor pretendido ultrapasse R$ 370,00 (quanto à metade dos honorários a cargo do autor). Responda o Senhor Perito os seguintes quesitos do Juízo: 1) se restou constatado algum defeito no medidor acima identificado apto a alterar as leituras de consumo; 2) se foram constatados no medidor os defeitos apontados no respectivo TOI e documentos correlatos; 3) se restou constatado as marcações a menor nas leituras; 4) se as leituras e faturas impugnadas pelo autor foram geradas em medidor substituto. Responda o Senhor Perito eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal. Por fim, vinda a proposta, tornem conclusos para decisão acerca da fixação dos honorários, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E