Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707445-69.2018.8.07.0020.
AUTOR: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS RECONVINTE: MARIANA MATOSO SILVA
REU: MARIANA MATOSO SILVA RECONVINDO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PATRÍCIA ARAÚJO NASCIMENTO FARIAS em desfavor de MARIANA MATOSO SILVA, partes devidamente qualificadas. Relata a parte autora que firmou contrato verbal de parceria para instituição de fundo de comércio, cujo objeto era a abertura de estabelecimento comercial voltado para o comércio de aluguéis de acervos de festas e eventos, artigos de decoração e de festas em geral. Afirma que restou pactuado que caberia a autora um investimento no valor de R$ 420.000,00, em bens e serviços, bem como que a requerida caberia um investimento no valor de R$ 300.000,00, cujo montante deveria ser entregue à autora como pagamento da sua quota participativa no capital social da pessoa jurídica a ser instituída. Destaca que a requerida, contudo, somente procedeu ao pagamento de R$ 110.000,00, o que dá azo a rescisão do contrato por inadimplemento culposo da requerida. Assevera o seu dever de restituir o valor investido pela parte requerida, diante da rescisão, contudo, pretende fazê-lo de forma parcelada. Tece considerações acerca do direito aplicado e da inexistência do contrato escrito. Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência a declaração de rescisão do contrato verbal havido entre as partes e autorização para depósito mensal de R$ 5.000,00 até completar R$ 110.000,00. No mérito, requer que a confirmação do pedido de tutela de urgência apresentado. A parte autora juntou os documentos de ID n. 192847773 a 19284805. Em razão da decisão de emenda de ID n. 19320217, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais e regularizou a representação processual (ID. 20474719). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID n. 20725074. Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no ID n. ID 22543702, acompanhada de documentos de ID n. 22543738/22543933. Em sua defesa, a parte requerida apresenta as preliminares de: a) falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não há autorização legal para o parcelamento do valor a restituir; b) suspensão do processo até o julgamento da ação criminal instaurada em desfavor da autora. No mérito, alega, em resumo, que o contrato não foi firmado, mas somente permaneceu na fase da negociação, pois a autora se recusou a apresentar as notas fiscais de aquisição dos bens, que a autora afirmou que haviam sido adquiridos com o dinheiro repassado pela requerida. Destaca que após verificar que a autora era ré em várias ações criminais constatou que havia sido vítima de estelionato tanto que registrou ocorrência policial para apurar a conduta. Esclarece que transferiu valor a autora por insistência desta, que alegava que iria a SP e aproveitaria para adquirir os bens para o início da atividade empresarial. Postula pela extinção da ação sem julgamento o mérito ou pela improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, sob o fundamento de foi vítima de estelionato, pretende a restituição do valor repassado a autora, devidamente atualizado e acrescido de juros legal. A advogada da parte autora comunica a renúncia ao mandato e informa que já comunicou a sua cliente (ID n. 23916263). Decisão de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita apresentado pela parte requerida no ID n. 26501085. A decisão foi reformada no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0702214-87.2019.8.07.0000 (ID n. 46069091). Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual (ID n. 66533845). A parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, bem como não regularizou a representação processual (ID n. 72666150). Na mesma decisão foi suspenso do processo até o julgamento da Ação Penal n. 164-69.2019.8.07.0020 em trâmite na Primeira Vara Criminal de Taguatinga/DF. Foi indeferido o pedido da requerida de aditamento da reconvenção para incluir no polo passivo AMANI ZALEN ARAUJO FARIAS e ELOA ZALEN ARAUJO DE FARIAS (ID n. 112955460). A decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento nº: 0703764-15.2022.8.07.0000. Após o trânsito em julgada da ação criminal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Promova a análise da ação principal e da reconvenção. - AÇÃO PRINCIPAL Não há como promover a análise do mérito da ação principal. Conforme se depreende dos autos a advogada da parte autora renunciou ao mandado e apesar da tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover a regularização processual a mesma não foi localizada. Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Até a presente data a parte autora não promoveu a regularização da representação processual. Assim, no caso em apreço, incide o que estabelece o artigo 76, §1º, inciso I do CPC, diante da falta de pressuposto processual de validade. Diante do quadro, extingo a ação principal, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. - RECONVENÇÃO Inicialmente, é importante consignar que a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, não obsta a análise da reconvenção, a teor do que estabelece o artigo 343, § 2º do CPC. Decreto a revelia da parte autora/reconvinda, diante da não regularização de sua representação processual como já alhures destacado (art. 76, §1º, inciso II do CPC) Contudo, não há como apreciar a pretensão de indenização por danos materiais, oriunda da transferência do montante de R$ 110.000,00 da reconvinte para a reconvinda. Conforme se depreende do julgamento da ação penal (processo n. 0000164-69.2019.8.07.0020), a parte autora foi condenada a: “Para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré à reparação mínima dos prejuízos causados às vítimas, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Esse montante deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Assim, a parte reconvinte já alcançou a condenação a reconvinda ao ressarcimento do valor mencionado, com as adequadas atualizações, nos autos da ação penal, situação pela qual incide em relação ao pleito indenizatório o instituto da coisa julgada. Admitir nova condenação em relação ao mesmo prejuízo material acarretaria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do quadro, extingo a reconvenção, sem julgamento no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL, sem julgamento mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. II) EXTINGO A RECONVENÇÃO, sem julgamento mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da revelia. Suspendo a obrigação por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente