Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720645-07.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS propôs a presente ação em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. A autora narra que em 21 de fevereiro de 2022 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais; a mensalidade de R$ 858,97, após descontos a título de bolsa incentivo, bolsa Enem e desconto de pontualidade, ficaria em R$ 279,30; no entanto, a partir do segundo semestre de 2022 a mensalidade quase dobrou, sob a alegação de dependência de duas materiais, que gerou acréscimo de R$ 2.205,95, a ser diluído durante o semestre. Defende ter sido aprovada em todas as matérias e tece arrazoado jurídico sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer tutela provisória de urgência, para declarar a inexistência da dívida, bem como a dependência errônea e como consequência, sejam consertados imediatamente os valores dos boletos a partir de novembro. No mérito, pede a repetição, em dobro, do indébito no importe de R$ 557,34 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, além de danos morais estimados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial, trouxe documentos. O Juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, id. 144408698. Intimada, a autora interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar foi indeferido, id. 145534879. A requerida apresentou contestação e documentos, id. 148934741. Afirma que a autora possui matrícula no curso de Biomedicina - semipresencial, tendo disciplinas com reprovas no semestre de 2022/1; as reprovas entram automaticamente para a aluna cursar no semestre seguinte e são cobradas a parte das mensalidades, conforme contrato com aceite digital trazido aos autos; que serviços extras, tais como o de aplicação de prova de segunda chamada, também são cobrados à parte. Defende a regularidade da cobrança e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica pela autora, id. 151700418. Partes intimadas para especificação de provas; não houve interesse na dilação probatória. Decisão saneadora registrada sob id. 157668096. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise da questão submetida ao descortino jurisdicional. No mérito, a lide envolve suposta cobrança indevida na mensalidade da autora, a título de matérias cursadas em regime de dependência. Com efeito, a instituição de ensino trouxe aos autos contrato id. 148934743, referente ao segundo semestre/2022, no qual há aceite digital da autora em 30/08/2022 e constam disciplinas acrescidas em razão de dependência, id. m. 148934743 - Pág. 2, o que repercutiu em valor adicional na mensalidade. A requerida trouxe, ainda, extrato de valores para adaptação/dependência, 2º semestre 2022, disciplinas psicologia aplicada à saúde e sociedade brasileira e cidadania, id. 148934744. Não obstante a autora defender a aprovação nas referidas matérias, não há prova de que tais disciplinas foram cursadas e concluídas no primeiro semestre, ao contrário, as telas id. 143013736 e 143013736 - Pág. 2 fazem referência ao curso Biomedicina – 2º semestre, e, na sequência, o nome das matérias, o que, aparentemente, confirma que não foram concluídas no 1º semestre. Destarte, como a autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré, por sua vez, comprovou a devida inclusão das matérias para o segundo semestre do ano letivo, não há qualquer ilegalidade no adicional da mensalidade, referente a tais dependências. Logo, a cobrança não se mostra ilegal e, consequentemente, a autora não faz jus à repetição de indébito. Igualmente improcedem os danos morais, pois ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição de ensino. Ademais, somente o dano certo, efetivo, pode ser reparado. A lei, a doutrina e a jurisprudência repelem indenizações baseadas em dano moral hipotético.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente