Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707420-80.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA RECONVINTE: NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA REVEL: DAMIAO MANDU DA SILVA RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITORIA em desfavor de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA e DAMIAO MANDU DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que os réus convocaram uma assembleia extraordinária para desmembramento do condomínio/associação sem o quórum adequado e por condôminos/associados inadimplentes. Requer a nulidade da AGE de 21/03/2023 (id. 156132794), e a revogação de todas as disposições. Regularmente citados, a primeira parte ré ofereceu contestação e alega a regularidade da convocação da assembleia que atingiu a totalidade dos moradores do módulo A. Que os moradores do módulo B não fazem parte da associação e o desmembramento foi completamente regular. Pugna pela improcedência dos pedidos (id. 161056657). O segundo réu não se manifestou. Audiência de instrução (id. 187493946). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo em se tratando de condomínio irregular localizado em área pública, tal irregularidade na constituição do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes de seu estatuto ou convenção. Da análise dos autos, verifica-se que, “condôminos” insatisfeitos com a atuação do síndico e com a administração das unidades entre módulo A e B, em 21/03/2023, realizaram uma AGE, previamente convocada, em 17/03/2023, para deliberação do desmembramento dos módulos A e B do “condomínio”; divisão dos recursos entre os dois módulos; sobre a inadimplência do módulo A e revisão e redução da taxa de “condomínio”. A despeito do pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária, vejamos. Estabelece a convenção da associação/condomínio que a Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que houver necessidade do síndico ou por condôminos que representem um quarto no mínimo do “condomínio”, sempre que exigirem os interesses gerais. exclusiva sobre a destituição do síndico (ID 31907284). A Convenção do Condomínio em seu art. 9º, em consonância ao art. 1.355 do Código Civil, preconiza que a Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Síndico ou por 1/4 dos integrantes do condomínio. Aduz ainda em seu §2º do artigo 12 que, não poderá fazer parte da assembleia os condôminos que estiverem em atraso no pagamento. Compareceram à AGE do dia 21/03/2023, segundo documento do ID 156132794, 12 (doze) representantes de 12 unidades de um total de 45 unidades. Dos presentes, segundo a ata da AGE, todos votaram pelo desmembramento do módulo A dom módulo B. Ou seja, considerando que a associação atual possui 45 lotes, o patamar de 1/4, teoricamente teria sido atingido, no entanto o documento de (ID. 156132791) demonstra que a maioria dos presentes estão em dívidas como a associação e votaram pelo desmembramento dos módulos, o que é tacitamente vedado pelo estatuto. Compartilha deste entendimento este e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ENCARGO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de um dos réus, extinguiu o feito em relação a ele, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao condomínio réu que se abstenha de lançar nos balancetes e boletos relativos à unidade do autor qualquer referência a débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, sob pena de multa. 2.O juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Despicienda a oitiva de testemunhas quando a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos que seriam por elas confirmados. 3.Descabido o pedido de reparação por danos morais, pelo fato de o condômino não ter podido deliberar e concorrer em assembleia condominial, quando demonstrada que sua situação de inadimplência, obstativa de sua pretensão, encontra fundamento tanto no Código Civil quanto na convenção de condomínio. 4.Conquanto o autor busque relativizar e minimizar sua inadimplência, a partir do montante devido, restou demostrado que toda a celeuma ocorrida em assembleia se deu pelo fato de que não lhe foi admitida a participação e votação, deliberação contra a qual se insurgiu, sendo indevida, portanto, a reparação por danos morais advinda da situação criada a partir de sua insurgência. 5.O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Dando o autor causa ao manejo de ação em face de determinada pessoa, ou consentindo com a inclusão desta no polo passivo da lide, arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios relativos em caso de insucesso da demanda. 6.Quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus entre as partes. 7.Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. 8.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 07250080220198070001 - (0725008-02.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). Relator: CESAR LOYOLA, Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, restou devidamente comprovado que dos participantes da assembleia, praticamente todas as unidades estão inadimplentes pelo não-pagamento de suas obrigações condominiais, o que é expressamente vedado pelo Estatuto, razão pela qual importa na procedência do pedido para anulação da assembleia extraordinária. Quanto ao pedido de sanção aos requeridos para pagamento de 10 (dez) taxas ordinárias como forma de exemplo aos atos tomados, não se mostra razoável tal condenação, haja visto que todo condômino tem o direito de questionar as decisões e os atos tomados dentro de uma associação ou condomínio, desde que se faça de forma legítima. Nesse sentido, tal pedido de condenação não deve prosperar. No tocante a se oficial ao BRB para informar as movimentações bancárias, a própria parte, como detentora da titularidade da conta, poderá fazer isso, e caso seja constatada ilegalidades, poderá tomar as providências legais cabíveis. À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para decretar a anulação da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 21/03/2023 e todos os seus efeitos. Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a cobrança em relação ao primeiro réu, por conta da gratuidade de justiça concedida. No tocante à RECONVENÇÃO, julgo totalmente improcedente, não há que se falar em litigância de má fé. A condenação por litigância de má fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida. No caso, não restou devidamente provado que o autor/reconvindo incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Condeno a primeira parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a cobrança por conta da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 18:30:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito