Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721079-93.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução em que o exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel situado na Rua 08 Norte, Lotes 4, 6 e 8, Bloco B, Apartamento 302, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.908-360, tendo em vista que não foram encontrados outros bens por meio das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, o artigo 789 do CPC dispõe que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Além disso, o artigo 835, XIII do CPC dispõe que os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora, razão por que ao ostentar direitos de posse e aquisição sobre a unidade decorrente de contrato de direito real de uso, firmado em 14 de fevereiro de 2005 (ID 099845847), plenamente possível a constrição de direitos sobre tal bem. Isso porque o aludido imóvel possui relevante expressão econômica, suficiente a atender à necessidade de expropriação para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente. Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora. Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2. Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos. Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. (...) 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (Acórdão 1010460, 20160020406618AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 209/219) (GRIFOU-SE) Na hipótese dos Autos, consta no ID 178177202 Acórdão nos Autos nº. 0722487-50.2020.8.07.0001, no qual reconhece os direitos aquisitivos e obrigações da parte executada referente ao imóvel sito na 0722487-50.2020.8.07.0001.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 08 Norte, Lotes 4, 6 e 8, Bloco B, Apartamento 302, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.908-360. EXPEÇA-SE termo nos Autos, consoante art. 845, §1º, do CPC. Após, PROCEDA-SE à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. INTIME-SE a parte exequente a comparecer ao Cartório de registro em que o imóvel está matriculado ou através do site http://registradores.onr.org.br/ e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficando a parte executada como fiel depositário, nos termos da lei. Após, INTIME-SE pessoalmente o devedor da penhora. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2023 19:48:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito