Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709538-29.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: VIVIANE NASCIMENTO BORGES
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Alegou o autor que o contrato firmado com a parte requerida contemplaria capitalização de juros, cujos percentuais, ademais, se mostrariam abusivos. Verberou também suposta estipulação de tarifas bancárias ilegais no empréstimo em questão. No mérito, em suma, pediu a revisão do contrato. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 162786653. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 165232152). Após as partes se manifestarem sobre o desinteresse na produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA N. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário. SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte requerente, qual seja, juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e cláusula sobre despesas de cobrança. Pois, bem o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS. A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros. Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais. Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano. Consoante o enunciado 296, da Súmula do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada. O tema já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, REsp nº 1061530. Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro. Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas são maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie. Portanto, não demonstrada qualquer abusividade na contratação do empréstimo, não há que se falar em adequação das cláusulas contratuais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrados conforme as diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 09:49:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito