Execução de Título Extrajudicial 0736884-46.2022.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 180.021,96
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
12/02/2026, 06:32
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Cancelada a movimentação processual
19/01/2026, 13:01
Desentranhado o documento
19/01/2026, 13:01
Recebidos os autos
18/01/2026, 12:21
Indeferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.196.644/0001-70 (EXEQUENTE)
18/01/2026, 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/01/2026, 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/01/2026, 19:10
Processo Desarquivado
16/01/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 12:29
Arquivado Provisoramente
19/12/2025, 19:13
Recebidos os autos
19/12/2025, 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/12/2025, 18:08
Ver todas as movimentações (199)
Todas as movimentações
(199)
Arquivado Provisoramente
12/02/2026, 06:32
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Cancelada a movimentação processual
19/01/2026, 13:01
Desentranhado o documento
19/01/2026, 13:01
Recebidos os autos
18/01/2026, 12:21
Indeferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.196.644/0001-70 (EXEQUENTE)
18/01/2026, 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/01/2026, 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/01/2026, 19:10
Processo Desarquivado
16/01/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 12:29
Arquivado Provisoramente
19/12/2025, 19:13
Recebidos os autos
19/12/2025, 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/12/2025, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/12/2025, 12:18
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 18:27
Recebidos os autos
18/12/2025, 15:02
Outras decisões
18/12/2025, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/12/2025, 18:47
Juntada de certidão
17/12/2025, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/12/2025, 11:10
Recebidos os autos
05/11/2024, 19:39
Outras decisões
05/11/2024, 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/11/2024, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/11/2024, 19:34
Processo Desarquivado
02/11/2024, 04:55
Juntada de Petição de comunicação
01/11/2024, 15:13
Arquivado Provisoramente
07/10/2024, 15:26
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:17
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:17
Recebidos os autos
06/09/2024, 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/09/2024, 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/09/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 02:48
Juntada de certidão
27/08/2024, 11:15
Recebidos os autos
26/08/2024, 21:58
Outras decisões
26/08/2024, 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/08/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 12:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 02:27
Juntada de certidão
01/08/2024, 13:11
Juntada de certidão
01/08/2024, 13:05
Juntada de certidão
01/08/2024, 12:46
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 05:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:58
Juntada de certidão
29/06/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:25
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:11
Recebidos os autos
26/06/2024, 21:57
Deferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.196.644/0001-70 (EXEQUENTE).
26/06/2024, 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/06/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 11:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:06
Juntada de certidão
17/06/2024, 11:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
05/06/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
04/06/2024, 03:58
Recebidos os autos
29/05/2024, 18:38
Indeferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.196.644/0001-70 (EXEQUENTE)
29/05/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/05/2024, 21:44
Juntada de Petição de impugnação
28/05/2024, 19:39
Publicado Certidão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Requerido: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 17:40:40. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0736884-46.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/05/2024, 12:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, proceda-se com a pesquisa via INFOJUD, conforme deferido ao ID 152800058. O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. Dentro disso, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Restando infrutífera a pesquisa via INFOJUD, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebidos os autos
13/05/2024, 19:25
Outras decisões
13/05/2024, 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/05/2024, 21:52
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 17:24
Publicado Certidão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CHRISTIANE MENDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 335.159.478-09:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024 20:26:12. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
18/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/04/2024, 20:31
Juntada de certidão
16/04/2024, 20:23
Juntada de certidão
16/04/2024, 17:17
Juntada de certidão
12/04/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 16:47
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 09:19
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0736884-46.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Polo passivo: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:37:46. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
19/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 14:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENDES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/02/2024, 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
23/02/2024, 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/02/2024, 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/02/2024, 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
29/01/2024, 17:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
19/01/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 18:29:32. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
18/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/01/2024, 18:30
Juntada de certidão
10/01/2024, 13:06
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 19:41
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Requerido: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0736884-46.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:37:44. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
14/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2023, 14:38
Expedição de Certidão.
24/11/2023, 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/11/2023, 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/11/2023, 21:48
Expedição de Certidão.
03/11/2023, 22:02
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a citação da executada por edital. Em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização da executada CHRISTIANE MENDES DE SOUZA, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade. 1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6. Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7. Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Juntada de certidão
30/10/2023, 14:34
Recebidos os autos
27/10/2023, 20:36
em cooperação judiciária
27/10/2023, 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/10/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 16:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
04/10/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Requerido: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:46:28. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0736884-46.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/09/2023, 18:33
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/09/2023, 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2023, 16:40
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 19:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços nos sistemas SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) e RENAJUD e não foram localizados endereços ainda não diligenciados nos autos. Nos termos da decisão de recebimento, fica intimado o exequente para informar endereço atualizado da parte executada a fim de viabilizar o cumprimento das diligências a cargo desta Serventia, sob pena de extinção como já anteriormente determinado por este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 09:50:36. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
17/08/2023, 10:42
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:35
Expedição de Certidão.
07/08/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 13:57
Publicado Certidão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Requerido: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0736884-46.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:23:12. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
03/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
02/08/2023, 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
31/07/2023, 01:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0736884-46.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: VILLA SALOMAO COMERCIO DE ARTIGOS PESSOAIS E DOMESTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a exequente comprovou a extinção da empresa ré e que a Cláusula Quarta do Distrato Social de ID 64009004 estabeleceu que a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo porventura superveniente ficaria a cargo da única sócia, representante legal da Executada, cabível a substituição da empresa executada por esse sócio. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 163277963. Proceda a Secretaria à retificação do pólo passivo para que passe a constar Christiane Mendes de Souza Leonel, CPF 335.159.478-09. Após, proceda à citação e intimação deste no endereço indicado no ID 163277963 para que proceda ao pagamento do débito ou apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta dos sistemas conforme a decisão de recebimento. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/07/2023, 21:53
Embargos de declaração acolhidos
14/07/2023, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/07/2023, 23:54
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/06/2023, 18:03
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
21/06/2023, 02:00
Recebidos os autos
19/06/2023, 21:39
Outras decisões
19/06/2023, 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/06/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 13:13
Publicado Despacho em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
22/05/2023, 00:16
Recebidos os autos
17/05/2023, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/05/2023, 16:39
Juntada de certidão
12/05/2023, 13:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/05/2023, 02:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2023, 16:58
Juntada de certidão
19/04/2023, 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/04/2023, 16:08
Publicado Decisão em 22/03/2023.
22/03/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
21/03/2023, 00:45
Recebidos os autos
17/03/2023, 21:51
Decisão interlocutória - recebido
17/03/2023, 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/03/2023, 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/03/2023, 16:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
13/02/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
10/02/2023, 00:38
Recebidos os autos
08/02/2023, 17:31
Determinada a emenda à inicial
08/02/2023, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/02/2023, 13:28
Expedição de Certidão.
13/01/2023, 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
13/01/2023, 10:21
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2022.
08/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
07/11/2022, 02:26
Declarada incompetência
01/11/2022, 17:05
Recebidos os autos
01/11/2022, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
29/09/2022, 17:06
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 17:00
Distribuído por sorteio
28/09/2022, 16:45
Documentos
Decisão
•
18/01/2026, 12:21
Decisão
•
18/01/2026, 12:21
Decisão
•
19/12/2025, 18:08
Decisão
•
18/12/2025, 15:02
Acórdão do STJ
•
17/12/2025, 11:11
Sentença
•
17/12/2025, 11:11
Decisão
•
17/12/2025, 11:11
Decisão
•
05/11/2024, 19:39
Decisão
•
06/09/2024, 22:10
Decisão
•
06/09/2024, 22:10
Decisão
•
26/08/2024, 21:58
Decisão
•
26/08/2024, 21:58
Decisão
•
26/06/2024, 21:57
Decisão
•
26/06/2024, 21:57
Decisão
•
29/05/2024, 18:38
Ver todos os documentos (32)
Todos os documentos
(32)
Decisão
•
18/01/2026, 12:21
Decisão
15/05/2024, 00:00
31/10/2023, 00:00
•
18/01/2026, 12:21
Decisão
•
19/12/2025, 18:08
Decisão
•
18/12/2025, 15:02
Acórdão do STJ
•
17/12/2025, 11:11
Sentença
•
17/12/2025, 11:11
Decisão
•
17/12/2025, 11:11
Decisão
•
05/11/2024, 19:39
Decisão
•
06/09/2024, 22:10
Decisão
•
06/09/2024, 22:10
Decisão
•
26/08/2024, 21:58
Decisão
•
26/08/2024, 21:58
Decisão
•
26/06/2024, 21:57
Decisão
•
26/06/2024, 21:57
Decisão
•
29/05/2024, 18:38
Decisão
•
29/05/2024, 18:38
Decisão
•
13/05/2024, 19:25
Decisão
•
13/05/2024, 19:25
Decisão
•
27/10/2023, 20:36
Decisão
•
27/10/2023, 20:36
Decisão
•
14/07/2023, 21:53
Decisão
•
14/07/2023, 21:53
Decisão
•
19/06/2023, 21:39
Decisão
•
19/06/2023, 21:39
Despacho
•
17/05/2023, 22:31
Despacho
•
17/05/2023, 22:31
Decisão
•
17/03/2023, 21:51
Decisão
•
17/03/2023, 21:51
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