Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 235.633,34
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: ATIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA
OAB/DF 45327•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 14:16
Transitado em Julgado em 10/08/2023
10/08/2023, 14:15
Decorrido prazo de HELAINE DE CASTRO GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:35
Decorrido prazo de BURGUESINHA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:35
Decorrido prazo de ABRAAO URBANO GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:01
Publicado Sentença em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719844-33.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ABRAAO URBANO GUIMARAES, HELAINE DE CASTRO GUIMARAES, BURGUESINHA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ABRAAO URBANO GUIMARAES e outros. Exceção de pré-executividade ao ID 162774656. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 165060849, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Considerando o acordo apresentado pelas partes, reputo prejudicada a exceção de pré-executividade, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
17/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/07/2023, 21:55
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 21:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/07/2023, 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE