Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703539-13.2023.8.07.0015.
AUTOR: EUDALIA RODRIGUES ALVES LIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eudalia Rodrigues Alves Lira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho no ano de 2019, consistente em queda no local de trabalho a causar-lhe lesão ortopédica, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 09/05/2023, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Decisão indeferindo o pedido de desistência da ação (ID 168677798). É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que embora o INSS tenha reconhecido a natureza acidentária do auxílio-doença concedido de 10/03/2021 a 27/10/2022, a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser a segurada portadora de cervicalgia, dor lombar baixa e outras perdas da audição, mas que se tratam de patologias com origem em processo degenerativo e não vinculada ao exercício da atividade profissional. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)