Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701833-31.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARINES RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARINES RODRIGUES DIAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. A parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda. Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Passo a decidir. De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código. Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC. Pois bem. A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício. O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido". Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, vejo que restou comprovado (ID 147218958 ) que a autora contratou, por meio da ré, um quarto de hotel hospedagem na Pousada Ilha Bela Maceió, para 4 hóspedes, entre os dias 01/01/2023 e 09/01/2023 e pagou o valor de R$2.088,45 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Também restou comprovado que o quarto anunciado pela ré na fotografia de ID 147218959 em nada se compara com aquele encontrado pela autora, conforme fotografias de ID 147218972, tudo a revelar verdadeira propaganda enganosa, que foi definitiva para que a autora fosse levada a erro essencial quanto à qualidade do produto que estava a adquirir. Dessa forma, a ré incidiu em ilícito ao anunciar de maneira abusiva, um padrão de hospedagem que nem sequer se aproximava àquele que a autora encontrou, com móveis velhos, baratas pelo chão e camas desarrumadas, em condições indignas para a hospedagem pelo padrão anunciado pela ré. As trocas de mensagens de ID 147218972 não deixam dúvidas quanto ao dano moral. A autora, acompanhada de sua família, foi exposta a situação ultrajante ao chegar de longa viagem e ser colocada em hospedagem em meio a baratas, sem receber a devida assistência por parte da ré, o que a levou, inclusive, a contratar, por R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos), um hotel com condições dignas para sua hospedagem, conforme comprova o ID 147218969. A conduta ilícita da ré causou danos morais à autora, que são aferidos in re ipsa, e danos materiais, na medida em que teve que desembolsar R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos) para conseguir, enfim, hospedagem digna, de forma que, nos termos do art. 14 do CDC, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o dano da autora e surtir o efeito pedagógico na ré, além de danos materiais no valor do gasto extra com a contratação de hotel digno.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos), a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. O dano deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da citação inicial, quanto ao dano material, e a contar da presente data, quanto ao dano moral, incidindo até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento. O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente