Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711614-77.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA CHARLENE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de TAGUATINGA/DF. A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo sido certificado que ela é desconhecida no local (id. 165261895). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone (id. 166335055). Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Como se vê,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como local de pagamento no contrato acostado aos autos (id. 155830628), ao passo que a exequente está situada em Taguatinga/DF. Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e o contrato não prevê foro de eleição em CEILÂNDIA/DF, sendo que o endereço da exequente situa-se em TAGUATINGA/DF, e o local do curso previsto no contrato situa-se em BRASÍLIA/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito