Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AUTOR: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde. Ocorreu que, tendo havido necessidade de tratamento médico, a parte ré negou-se a custear os serviços respectivos. Requereu, assim, a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 153314048). Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos (ID 157416805). Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 160281955). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 162624153). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão a planos de saúde está sujeita às regras estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo. Tanto que há planos com mensalidades mais caras e, por isso, dispõe de mais serviços ofertados e planos mais em conta, com cobertura limitada. No caso, não se trata de emergência médica. Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente