Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705194-05.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora, em suma, que “é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, possui carteirinha de nº 0.865.000291124030.9” e que o tratamento indicado por seu médico foi negado pela requerida. Postula a concessão do tratamento e a reparação por danos morais. Decisões IDs 153406574 e 153897909 concedem gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida apresenta contestação no ID 155722452. Afirma, em suma, que “a referida solicitação da medicação, em caráter eletivo, foi negada pela requerida, conforme disposições da ANS.” Postula a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 160689622). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165411550). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 165411550. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ. A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual. Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo. Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde. Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a recusa no fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham a parte autora. Resta, assim, aferir se a recusa foi lícita ou não. Conforme se observa do relatório médico (ID 153389073), o medicamento “Rituxumabe” foi recomendado conforme o quadro de saúde da parte autora a partir da análise técnica. É pacífico na jurisprudência do TJDFT que o rol Resolução Normativa ANS 428/17 da ANS é meramente exemplificativo, contendo os procedimentos mínimos a serem fornecidos, os quais não justificam o descumprimento do dever de cumprir o objeto básico do contrato firmado entre as partes. Ademais, uma vez prescrito o tratamento não compete ao plano de saúde definir o modo como será prestado ou os medicamentos necessários ao caso concreto, sob pena de obstar o cumprimento da obrigação assumida ou indevidamente minorar os riscos assumidos ao aceitar o contrato. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg. TJDFT sobre o mesmo medicamento: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. LEI N. 9.656/1998. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A injusta recusa da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. O quantum a ser fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4. Recurso da Ré conhecido e não provido e da Autora conhecido e provido. (Classe do Processo: 07054580320198070007 - (0705458-03.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1281868; Data de Julgamento: 09/09/2020; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO DE FORMAS E MEIOS DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítimo o Plano de Saúde estabelecer, contratualmente, as morbidades que não possuirão cobertura. Mas uma vez havendo previsão contratual, a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. Na lide em questão, a imprescindibilidade do medicamento restou evidenciada pela prescrição do médico assistente, que o prescreveu para tratamento de urticária espontânea ou idiopática (CID L50.1). Dessa forma, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe do Processo: 07169830320198070000 - (0716983-03.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1221169; Data de Julgamento: 04/12/2019; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, Tornou-se pacífico no âmbito da jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de plano de seguro de assistência à saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc. I, alínea b, inc. II, alíneas b e d; art. 35-C, inc. I; e art. 35-E, inc. IV, todos da Lei 9.656/1998. Ainda, no caso, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão o Juízo se utilizou de consulta ao NAT-JUS Nacional (ID 153406575) e constatou que, no caso, o “Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao pedido de Rituximabe.” Assim, tendo em vista a indicação de médico especialista e a recusa indevida da ré em fornecer o medicamento para o procedimento indicado de que necessita a parte autora, merece acolhimento o pedido da requerente. Em se tratando de abusividade da negativa do plano de saúde, a jurisprudência do c. STJ é pacífica de que resta caracterizado o dano moral, “in re ipsa”, o qual dispensa a comprovação de prejuízo relacionado aos direitos da personalidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. (...) 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, o pleito é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, a realização do tratamento feito com o medicamento RITUXIMABE, o medicamento rituximabe, nos exatos termos prescritos pelo médico que acompanha a autora, Dr. Mendell Douglas Lemos, CRM – 17055, na forma, sob pena de multa equivalente ao 1 vez e meia o valor médio dos medicamentos, a contar do 6º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor da autora, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias E EQUIVALENTES postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos para compra direta do medicamento por parte da autora; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal valor deve ser atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.