Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722475-08.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A parte apresentou embargos de declaração, alegando erro material na sentença prolatada. A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos. Da leitura da sentença prolatada, percebe-se que há claro erro material. A fundamentação é justamente para acolher a alegação de ilegitimidade passiva, contudo há o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa. Além disso, ante o princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. De forma equivocada, constou a condenação da parte ré, quando deferia ter sido expressa a condenação da parte autora, que demandou em face de parte ilegítima. Acolho os embargos. A fundamentação e o dispositivo da sentença passarão a ser: "Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré alega a sua ilegitimidade. A legitimidade, condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva de demanda. No caso dos autos, a parte ré não mais ostenta a condição de proprietária do bem em questão desde março de 2022, conforme certidão de ônus acostada aos autos. Ou seja, antes do período descrito na inicial, 07/2022 a 11/2022, já tinha sido registrada a compra e venda do bem imóvel. A parte autora deveria ter pleiteado a cobrança das contribuições perante a real proprietária. Ademais, a parte ré colaciona aos autos mensagem eletrônica, na qual o condomínio autor é informado acerca das unidades vendidas pela incorporadora. Acolho, portanto, a preliminar suscitada para reconhecer a falta de legitimidade passiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se." Intimem-se. Brasília-DF, 1 de setembro de 2023. Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta