Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722193-45.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA
EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos posteriores a partir da decisão de ID nº 181926549, inclusive. Explico. No dispositivo da sentença ao ID nº 164480663 constou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: ii) determinar que a primeira requerida, no prazo de 15 dias, promova a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo Peugeot 207 SW XR, placa JHE 6612, junto ao Banco Pan, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de revisão de sua periodicidade ou conversão e perdas e danos; ii) determinar que ambos os requeridos, no prazo máximo de 15 dias, quitem todos os débitos de multa, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório incidente sobre o veículo Peugeot 207 SW XR, placa JHE 6612, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de revisão de sua periodicidade ou conversão e perdas e danos; iii) determinar o segundo requerido promova a transferência dos veículo Peugeot 207 SW XR, placa JHE 6612, para seu nome ou de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de revisão de sua periodicidade; iv) condenar ambas os requeridos a pagar ao autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais) devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença". Ao ID nº 167414706, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar e de fazer. Decisão ao ID nº 181926549 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada. No entanto, tratando-se de obrigação de fazer, deveria ter sido intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 164480663, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. O Executado será dado por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC). BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 17:28:16. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito