Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717193-86.2022.8.07.0020.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: PABLO MESQUITA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor PABLO MESQUITA GOMES. O autor alega, em apertada síntese, que firmou com o requerido contrato de Crédito Direto ao Consumidor de número 968170051, a quantia no valor de R$ 291.872,46 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Afirma o inadimplemento e postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 485.240,74 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). O requerido foi citado (doc. de ID 144856654) e ofertou embargos à monitória, onde alega a falta de interesse de agir, porquanto há necessidade de apresentação da cédula original para instrução do feito. Argumenta não há prova da concessão de nenhuma liberação de crédito. Discorre sobre a ausência de mora, a ilegalidade da capitalização de juros. Ao final requer a extinção do feito e/ou a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica por meio do petitório de ID 150273770 O feito foi saneado por meio da decisão de ID 152117648 e não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e o inadimplemento imputável ao requerido. As partes estão vinculadas por meio de uma Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de número 968170051, a quantia no valor de R$ 291.872,46 (duzentos e noventa e um mil e oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), representada pelo documento de ID 138040578 - Pág. 1. Ficou acordado o pagamento em R$ 72 prestações de R$ 11.761,49, com a primeira vencendo em 15.07.2021. Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, p. 376). As partes estão vinculadas por um Contrato Eletrônico nº 926923486, Crédito Direto ao Consumidor, firmado em 20.09.2019, com vencimento final em 22.02.2025, a ser pago em 65 parcelas. A celebração do negócio jurídico objeto deste processo pode ser efetuada mediante a utilização de senha pessoal, o que substitui a assinatura do beneficiário na contratação do crédito aprovado. Assim, conforme o enunciado nº 247 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se revela suficiente, no caso em exame, para o ajuizamento da ação monitória, a juntada do contrato de abertura de crédito (ID 138040578) e o demonstrativo do débito (ID 138040579), com o valor disponibilizado, os respectivos encargos financeiros cobrados e também com as planilhas de detalhamento da atualização do importe devido até o ajuizamento da ação. Desse modo, demonstrada a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e verificado o inadimplemento imputável ao requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida argumenta a não existência de liberação do valor. Ocorre que é ônus de sua parte fazer a prova do fato desconstitutivo do direito, porquanto a informação está a sua disposição por meio de um mero acesso a sua conta bancária. O dinheiro foi liberado parcialmente (R$ 164.000,00) em sua conta na data da assinatura do contrato (09.06.2021), pois foi uma operação de renovação de débito (R$ 96.924,42) com a oferta de um ‘troco’. A parte não juntou qualquer extrato de sua movimentação bancária. Se tivesse juntado, veríamos o dinheiro sendo depositado. Em relação à mora, esta é ex re, ou seja, deriva do próprio decurso do prazo, porquanto a prestação possui data de vencimento, conforme deflui da uma simples leitura do contrato. Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência. De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano. Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização de juros, conforme consta da Súmula nº 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ). A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001. A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar. Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36. O Egrégio TJDFT já possui um precedente da Argüição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade. Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6). O Egrégio STF não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00. O Egrégio STJ possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008). Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro. A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar. O contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ. O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 485.240,74 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir dos cálculos da planilha de ID 138040579 (13.10.2022). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00