Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700361-41.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: VALDO DOS SANTOS PAIVA
REQUERIDO: NOEMI TEIXEIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDO DOS SANTOS PAIVA contra NOEMI TEIXEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirma que, em 26/3/2020, vendeu à ré o imóvel descrito como Chácara 244B, Colônia Agrícola Samambaia, Inscrição número 4.932.491-8, por R$ 180.000,00. Em 8/2/2022, foi surpreendido por uma dívida de R$ 14.578,26, referente a IPTU e TLP de 2005 a 2011, o que gerou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Afirma que, nos termos da Cláusula Terceira da Cessão de Direitos firmada, referidas taxas incidentes ou que viessem a incidir sobre o imóvel ficariam a cargo da compradora, com dedução no preço do imóvel. Em 15/2/2022, emitiu certidão positiva de débitos existentes com relação ao imóvel, no valor de R$ 36.079,11. Assim, pede que a ré seja condenada a pagar a dívida de R$ 36.079,11 junto à SEFAZ, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, por fim, pede a transferência do imóvel para o nome da ré, perante a SEFAZ. A decisão de ID 152476725 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor. Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 162665965, na qual alega que o débito de R$ 36.079,11 se refere à totalidade de um imóvel com 990 metros quadrados, do qual a ré adquiriu uma fração correspondente a 280 metros quadrados. Logo, se tivesse que pagar algum valor, teria que ser observada a proporcionalidade da fração adquirida. Sustenta que não assumiu os débitos existentes sobre o imóvel e, na Cláusula Terceira da Cessão de Direitos, não consta que tenha assumido dívidas pretéritas. Afirma que o autor, quando da venda, não lhe informou a existência de débito de IPTU e TLP, referentes aos anos de 2005 a 2011, tampouco os descontou do preço do imóvel. Por fim, impugna a existência de danos morais. Réplica ao ID 165061660. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC). Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia centra-se em saber se a ré assumiu obrigação de pagar débitos pretéritos e atuais de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel objeto da lide e em que montante. Em primeiro lugar, as cláusulas primeira e segunda do instrumento de cessão de direitos juntada consignam que o imóvel tem área total de 990 metros e apenas 280 metros dessa área foi objeto da cessão, ao passo que a certidão positiva de débitos juntada ao ID 146413958 se refere à totalidade do imóvel. Ademais, embora o autor alegue, não consta expressamente do contrato que débitos de IPTU e TLP existentes quando da cessão foram abatidos do preço do imóvel, ou sequer que tais débitos existiam e foram informados à compradora. Confira-se a controversa Cláusula Terceira: CLÁUSULA TERCEIRA: que o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel de imediato, mas somente será imitido na posse, direito, uso, gozo, ação e servidão sobre o imóvel objeto do presente, a partir do recebimento do imóvel, correndo por conta única e exclusiva do CESSIONÁRIO, todas as taxas, impostos, emolumentos, custas, escritura e demais despesas que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, mesmo que cobradas e/ou lançadas em nome do cedente. A cedente emite ao cessionário na posse e ação do imóvel objeto do presente instrumento, podendo nele realizar as benfeitorias que julgar necessárias e outras que forem exigidas pelos poderes competentes bem como para responder pelo erário público pelos ônus a que der causa. Ressalte-se que o contrato não pode ser interpretado extensivamente para imputar obrigações às partes, sob pena de ofensa aos princípios que regem os contratos privados, sobretudo a autonomia da vontade. A expressão “despesas que incidem ou venham a incidir” sobre o imóvel é por demais vaga para se presumir assunção de débitos de IPTU/TLP passados, ainda mais se nenhuma dívida constou do contrato. Além disso, como dito, restou incontroverso que a ré adquiriu somente uma fração do imóvel, de modo que cabe ao autor pagar o IPTU e, se entender cabível, voltar-se contra a ré para receber o valor correspondente à fração de 280 metros cuja posse foi alienada. E, aliás, a quase totalidade do débito é anterior à cessão de direitos. Acrescente-se que, como o próprio autor reconhece, o imóvel não foi formalmente desmembrado, portanto, a transferência de titularidade perante a SEFAZ resta inviável. Com relação ao dano moral, considerando-se que o autor deu causa à inscrição, não há que se falar em indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta