Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706081-92.2023.8.07.0018.
AUTOR: THATYANE DE SOUSA ANDRADE
REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THATYANE DE SOUSA ANDRADE em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, na condição de pessoa com deficiência (PCD). Informa que foi aprovada nas demais fases do certame e, apesar de ser diagnosticada com visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.5), foi considerada inapta na avaliação biopsicossocial, por ausência de qualquer deficiência, e reclassificada para concorrer às vagas da ampla concorrência. Aduz, ainda, que apresentou laudos médicos particulares, mas que o recurso administrativo foi indeferido. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja reinserida nas vagas destinadas a candidatos PCDs. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e determinada a emenda à inicial pelo juízo da Vara Cível de Planaltina (ID 161537811). O processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Fazenda Pública e a medida liminar foi INDEFERIDA (ID 166000346). A autora interpôs agravo de instrumento (0732013-39.2023.8.07.0000), no qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 167803097). Citado, o IBFC contestou e juntou documentos (ID 169460782). Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que a medida requerida pela autora fere os princípios da isonomia, da vinculação às normas do edital e da separação de poderes e que não houve conduta ilícita na fase da avaliação biopsicossocial. Citado, o DETRAN/DF também contestou e juntou documentos (ID 171186588). Preliminarmente, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do certame público. No mérito, alega que o Judiciário não pode substituir a junta médica e que deve prevalecer o entendimento da avaliação biopsicossocial. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 173020390). O prazo para os réus informarem as provas que queriam produzir transcorreu in albis (ID 174171872). Foi proferida decisão saneadora, que analisou as questões processuais/preliminares pendentes de análise, indeferiu a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IBFC, bem como rejeitou a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário aduzida pelo ente público. Ainda, foi deferida a realização de prova pericial requerida pela autora, eis que apenas o médico expert poderia afirmar se a autora possui cegueira monocular que se enquadre no conceito de PCD, na forma do art. 4º, inc. III, do Decreto n.º 3.298/99 (ID 174273833). As partes apresentaram quesitos (ID 175928513 e 176568207). O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.904,00 (ID 180550590). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 185867430). As partes apresentaram manifestação (ID 187831214 e 189006657). O perito apresentou laudo complementar (ID 189323921). As partes novamente se manifestaram (ID 190067379 e 192973894). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo médico pericial e complementar apresentados (ID 185867430 e 189323921). Em consequência, imperativa a prolação de sentença. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. O pleito autoral restringe-se ao requerimento de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCDs), sob o fundamento de ser portadora de cegueira monocular, conforme laudo médico particular (ID 160202877). Já a parte requerida, em sede de contestação, alega que a candidata não se enquadra ao conceito de PCD e, portanto, o pedido merece ser indeferido. A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, no diagnóstico da autora, ou seja, se é portadora de cegueira monocular esquerda (o que a enquadraria como PCD). Pois bem. O Decreto n.º 3.298/1999 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e considera: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Ainda, a legislação distrital (Lei n.º 6.637/20) prevê que pessoas com deficiência possuem o direito de se inscrever em concurso público e a concorrer com os demais candidatos, em igualdade de condições, sendo reservado 20% das vagas para PCDs. Vejamos: Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. Sobre o tema, a Súmula n.º 377 do STJ prescreve que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” No caso, o edital do concurso ora em comento previu, em seu item 4.1, a respeito das vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como consignou que o candidato que não fosse considerado PCD na avaliação biopsicossocial perderia o direito às vagas reservadas (ID 160202874, págs. 2/3): 4.1. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: 4.1.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da Lei nº 4.949/2012. 4.1.1.1. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular). (...) 4.1.14. O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. Observa-se, portanto, de acordo com previsão contida no referido edital, que a pessoa que não fosse considerada pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderia o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. No caso da autora, constata-se que esta foi devidamente aprovada na prova objetiva, sendo, portanto, convocada para a avaliação biopsicossocial, fase essa realizada por avaliação da equipe multiprofissional de candidatos que solicitaram concorrer como pessoa com deficiência. Ocorre que a autora foi considerada inapta na referida avaliação, uma vez que foi constatado que a condição clínica por ela apresentada não tinha o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente, conforme resultado elaborado pela equipe do concurso (ID 160202876). Diante de tal controvérsia (se a requerente seria ou não considerada pessoa com deficiência), foi determinada, neste Juízo, a produção de prova pericial a ser realizada por médico, para esclarecer se a autora se enquadra como pessoa com deficiência. Passo, então, à análise do laudo técnico elaborado nos autos. Como metodologia para análise do presente caso, informou o perito que foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos (ID 185867430, pág. 30). Ainda, segundo o expert, a maior parte da literatura médica aponta que é considerado como visão monocular a presença de acuidade visual igual ou inferior a 20/400, com a melhor correção visual possível (ID 185867430, pág. 14). Ao analisar o caso concreto, o perito frisou (ID 185867430, págs. 15/16): No exame físico, observa-se que a periciada não apresenta alterações significativas na marcha, nem importantes distúrbios na percepção de profundidade e dimensão. Além disso, demonstra boa autonomia na vida diária, e não são notados, no momento, prejuízos funcionais relevantes. Os relatórios disponíveis indicam uma acuidade visual de 20/200, o que é condizente com uma baixa acuidade visual, porém não se adequa aos critérios estabelecidos pelo CBO, CFM e DECRETO Nº 3.298/99, com modificações pelo decreto 5.296/2004, para ser classificada como portadora de visão monocular. A análise do exame de campimetria também não confirma a presença de qualquer redução no campo visual compatível com visão tubular, não sendo, portanto, passível de enquadramento por esse critério. Diante de todo o exposto, não resta possível, à luz dos critérios da CBO, pareceres do CFM, e decreto 3.298/99, enquadrar a periciada na condição de portadora de visão monocular. (grifo nosso) Destacam-se, ainda, as seguintes respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes (ID 185867430, págs. 16/20): 8.2. QUESITOS DO POLO ATIVO 1. Qual a acuidade visual, com e sem correção, constatada em cada olho da periciada? Resposta: 20/200 em OE com correção e 20/40 em OD. (...) 4. É possível afirmar que a periciada é pessoa com deficiência? Se sim, qual (indicar o CID)? Resposta: Não. Os relatórios disponíveis indicam uma acuidade visual de 20/200, o que é condizente com uma baixa acuidade visual, porém não se adequa aos critérios estabelecidos pelo CBO, CFM e DECRETO Nº 3.298/99, com modificações pelo decreto 5.296/2004, para ser classificada como portadora de visão monocular. (...) 7. Havendo divergências entre as conclusões, dos laudos médicos apresentados por especialistas em oftalmologia e por outros médicos não especialistas na área, qual deve prevalecer? Resposta: Não é objeto do presente laudo pericial fazer julgamento. No entanto, pode se dizer que no caso específico, dado que a periciada possui acuidade visual de 20/200, não seria viável qualificá-la como monocular, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Acredito ter sanado a controvérsia. 8. Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis ao reconhecimento da deficiência (visão monocular)? O Dr. Perito Médico concorda com este parecer? Em caso negativo, qual o motivo e fundamento da discordância? Resposta: Existem. Não concordo, pois, não seria viável qualificá-la como monocular, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). No mais, o DECRETO Nº 3.298/99, com modificações pelo decreto 5.296/2004, considera uma acuidade compatível com 20/400 (0,05), e não 20/200. 9. Prestar outras informações que forem pertinentes. Resposta: Existem referências mais flexíveis para enquadrar a condição como monocular; no entanto, a maioria da literatura médica indica que a deficiência monocular ocorre quando um olho apresenta visão igual ou inferior a 20/400. Essa é a posição adotada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e respaldada pelo DECRETO Nº 3.298/99, com modificações pelo Decreto 5.296/2004 8.3 QUESITOS DO POLO PASSIVO (...) 5- A deficiência da Autora se enquadra na seguinte definição: deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Resposta: Não se enquadra. A condição retro, no caso concreto, não é possível de ser enquadrada na condição de deficiência monocular, à luz dos critérios da CBO, pareceres do CFM, e decreto 3.298/99. Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 185867430, pág. 16): 7. CONCLUSÃO 7.1 – A periciada é portadora de CID 10 H54.5 -Visão subnormal em um olho. 7.2 – A condição retro, no caso concreto, não é possível de ser enquadrada na condição de deficiência monocular, à luz dos critérios da CBO, pareceres do CFM, e decreto 3.298/99. Portanto, de acordo com a perícia médica realizada nos autos, resta constatado que a autora apresenta uma acuidade visual baixa, de 20/200, contudo, não é considerada portadora de visão monocular. No caso, para ser considerada pessoa portadora de visão monocular, de acordo com a literatura médica, um dos olhos deve apresentar visão igual ou inferior a 20/400, o que, como dito, não é o caso da requerente. Como devidamente comprovado, a autora é portadora do CID 10 H54.5 – visão subnormal em um olho; e não CID 10 H54.4 – portador de visão monocular, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 377 do STJ ao caso. Confira-se entendimento deste TJDFT em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SEEDF. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE POSSIBILITA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO ADMITIDA PELA BANCA EXAMINADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AMBLIOPIA. VISÃO SUBNORMAL. LESÃO LEVE. AUSENTE GRAU OU ÍNDICE NECESSÁRIO PARA RECONHECER A DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, em especial a Súmula 377 do STJ, ‘o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’. 2. Todavia, o fato de o laudo pericial apontar ser a apelante portadora de ambliopia refracional no olho direito, certo é que a sequela visual, que enquadra a recorrente como sendo possuidora de visão subnormal em um olho, com incapacidade parcial, permanente, não progressiva e irreversível, não atinge o grau ou o índice necessário, como estabelecido na norma regente (Decreto n. 3.298/1999, artigos 3º e 4º) para reconhecê-la como portadora de visão monocular, sendo considerado visão quase normal, ou leve perda visual, conforme conclusão da perícia judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07053458420178070018 DF 0705345-84.2017.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA TERRACAP. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 5º DA LEI DISTRITAL Nº 4.317/09. CANDIDATO. DECLARAÇÃO COMO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Para efeito de participação no concurso público para provimento dos cargos da Terracap, o edital conceituava as pessoas com deficiência como aquelas que se enquadram no art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/09. 2. A visão monocular é prevista na Lei Distrital nº 4.317/09, art. 5º, III, a, como deficiência visual, e segundo o conceito adotado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, SUS e Organização Mundial de Saúde, corresponde ‘a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral - acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual’. 3. Embora o autor tenha baixa visão severa, estrabismo convergente e ambliopia refracional no olho direito, o laudo pericial concluiu que a condição apresentada pelo candidato não caracteriza visão monocular e, por conseguinte, não o qualifica como pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/09. 4. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar possuir visão monocular, não se pode reconhecer o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência no concurso público, sob pena de ocasionar prejuízo aqueles que realmente necessitam da desequiparação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07104053820178070018 DF 0710405-38.2017.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, por meio de perícia médica realizada neste Juízo, restou devidamente comprovado que a autora não é considerada pessoa com deficiência para fins de participação no referido concurso. Desta forma, conclui-se que a análise realizada pela banca examinadora no concurso em comento está em plena consonância com as regras estabelecidas em edital e na legislação vigente, não havendo erro algum no resultado que não considerou a parte autora como pessoa com deficiência. Outrossim, resta demonstrado não haver qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu que a condição clínica da requerente não a qualifica como pessoa com deficiência nos termos da legislação, tendo em vista que a avaliação da equipe multiprofissional foi realizada em consonância à legislação e às regras editalícias, nos termos do §1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999, do §1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012, da Lei Distrital n.º 4.317/2009, da Lei Distrital n.º 4.949/2012, do Decreto Federal n.º 6.949/2009 e da Lei n.º 14.126/2021, conforme edital normativo. Nesse sentido, diante da falta de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito à participação do concurso nas vagas destinadas aos candidatos PCDs, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022). A exigibilidade, todavia, encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e para o primeiro réu; 30 dias para o DETRAN/DF, já considerada a dobra legal. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706081-92.2023.8.07.0018.
AUTOR: THATYANE DE SOUSA ANDRADE
REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada proposta por THATYANE DE SOUSA ANDRADE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, na condição de pessoa com deficiência. Informa que foi aprovada nas demais fases do certame e, apesar de ser diagnosticada com visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.5), foi considerada inapta na Avaliação Biopsicossocial, por ausência de qualquer deficiência e reclassificada para concorrer às vagas da ampla concorrência. Aduz, ainda, que apresentou laudos médicos particulares, mas que o recurso administrativo foi indeferido. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja reinserida nas vagas destinadas a candidatos PCDs. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e determinada a emenda à inicial pelo juízo da Vara Cível de Planaltina (ID 161537811). O processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Fazenda Pública e a medida liminar foi INDEFERIDA (ID 166000346). A autora interpôs Agravo de Instrumento (0732013-39.2023.8.07.0000), onde foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 167803097). Citado, o IBFC contestou e juntou documentos (ID 169460782). Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que a medida requerida pela autora fere os princípios da isonomia, da vinculação às normas do edital e da separação de poderes e que não houve conduta ilícita na fase da avaliação biopsicossocial. Citado, o DF também contestou e juntou documentos (ID 171186588). Preliminarmente, suscita a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do certame público. No mérito, alega que o judiciário não pode substituir a junta médica e que deve prevalecer o entendimento da avaliação biopsicossocial. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 173020390). O prazo para os réus informarem as provas que desejam produzir transcorreu in albis. Após, os autos vieram conclusos. Passo à análise das matérias preliminares. O IBFC suscita sua ilegitimidade passiva com fundamento de que não possui autonomia para rever atos e situações previstas no edital. Não assistem razão o réu. Explico. O edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora e do DF quanto aos pedidos de impugnação ao edital no item 2.3. (ID 160202874, p.10). Vejamos: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, com execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. (...) 14.15. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos conjuntamente pelo IBFC e pela SEEC/DF, no que tange à realização deste Concurso Público. (...) 14.18. O candidato que desejar impugnar este Edital, deverá solicitar por meio de link disponível no endereço eletrônico www.ibfc.org.br, na aba “Editais e Publicações Oficiais”, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo III. O entendimento deste TJDFT é no sentido de que, na hipótese de previsão editalícia de responsabilidade conjunta, a banca examinadora e o ente público são legítimos para figurar no polo passivo de demanda judicial que questionam atos praticados durante o certame. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.LEGITIMIDADEPASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.LEGITIMIDADEDA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratadaIADESpara analisar as impugnações do certame em análise. Logo, no caso em exame, inarredável é alegitimidadedo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e doIADES. 2. O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4. Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5. No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6. O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022. Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (07197048320238070000. 2ª Câmara Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 01/08/2023). Logo, diante da responsabilidade da banca examinadora e do órgão executor do certamente público, verifico que ambas as partes rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. O DF, preliminarmente, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no respectivo concurso público. Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil que, verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Como se observa, a existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos. Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos. Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental. Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado. Preliminar rejeitada. 2. O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação. Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3. A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DA CORREÇÃO. INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTRITO AO EXAME DE ERRO GROSSEIRO, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Instituto Brasil de Educação (IBRAE), consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo interposto em face da avaliação discursiva da impetrante. 2. Considerando que o ato impugnado foi atribuído, dentre outros impetrados, à autoridade cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, forçoso concluir pela legitimidade do ente distrital para compor o polo passivo, porquanto inequívoco o seu interesse no deslinde da causa. 3. É dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, antes de homologado o resultado final do certame público, mesmo os candidatos aprovados gozam de mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1220604, 07187057220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos). Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC. O pleito autoral restringe-se ao requerimento de concorrer às vagas destinadas à candidatos PCD, sob o fundamento de ser portadora de cegueira monocular, conforme laudo médico particular (ID 160202877). Por outro lado, alega o DF que a candidata não se enquadra ao conceito de PCD e, portanto, o pedido merece ser indeferido. A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, no diagnóstico da autora, ou seja, se a autora é portadora de cegueira monocular esquerda. O Decreto nº. 3.298/1999 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e considera: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Ainda, a legislação distrital (Lei 6.637/20) prevê que pessoas com deficiência possuem o direito de se inscrever em concurso público e a concorrer com os demais candidatos, em igualdade de condições, sendo reservado 20% das vagas para PCDs. Vejamos: Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. Sobre o tema, a Súmula nº. 377 do STJ prescreve que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”. Verifica-se, portanto, que a controvérsia da demanda não é jurídica, uma vez que a legislação é expressa e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência e pode concorrer às vagas destinadas aos PCDs em certames públicos. É evidente a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido. Para tanto, a autora requereu a produção de pericial. A perícia técnica é imprescindível para o deslinde do ponto controvertido, uma vez que apenas o médico expert poderá afirmar se a autora possui cegueira monocular que se enquadre no conceito de PCD, na forma do art. 4º, inc. III, do Decreto nº. 3.298/99. Pelo exposto, DEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial, na forma do art. 370 do CPC. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. A autora é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado. Intimem-se. AO CJU: 1- Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e IBFC e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). 2- Após, retornem conclusos para nomeação de perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito