Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLEIDE ROCHA
REQUERIDO: CAIO PROCULO VALENCA FAZENDEIRO, DANILZA COSTA FAZENDEIRO, NERCY DAS DORES CARDOSO DECISÃO O acórdão de ID 122319268, decidiu o agravo de instrumento interposto por Nercy das Dores Cardoso e outros em face da decisão de ID 93614881. Nos termos do mencionado acórdão foi determinado que a indenização em favor de Maria Cleide Rocha deve abranger apenas o valor das benfeitorias necessárias, excluídas as acessões sobre o imóvel. Nesse sentido, e em cumprimento ao que foi decidido no acórdão em apreço, determinei à liquidante Maria Cleide Rocha que indicasse quais as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, sem considerar a residência erigida no terreno, tendo em vista que esta consiste em acessão, tomado o conceito expresso no art. 96, §3º, do CC (ID 138216623). A liquidante veio aos autos no ID 140889225 fazendo remissão à peça de ID 867673 na qual foram elencadas as benfeitorias necessárias, e requer a realização de perícia imobiliária. Decisão no ID 142970972 deferiu prazo novamente para que a liquidante especificasse as benfeitorias necessárias, indicando o valor pertinente e comprovando-as mediante documentos. Foi acostada aos autos a petição de ID 145433320, mediante a qual a liquidante indica as benfeitorias que entende como necessárias, conforme segue: reparos no telhado; reparos na rede de esgoto, água e luz; reparos nas paredes para evitar infiltração de água; substituição da demarcação precária do lote pelo muro interno; troca do telhado danificado (folha grossa de amianto); substituição da rede de esgoto, água e luz (danificados). A parte contrária manifestou-se em seguida, argumentando ser desnecessária a perícia, pois a liquidante não comprovou a realização de benfeitorias necessárias. É o relatório. A decisão de ID 138216623 foi clara ao determinar que as benfeitorias necessárias seriam consideradas em relação ao imóvel em si, sem considerar a residência existente no terreno. Isso porque o acórdão de ID 122319268 determinou que as acessões não deveriam entrar no cálculo do valor a ser indenizado, tão somente as benfeitorias necessárias feitas no imóvel. Os ditos documentos comprobatórios foram juntados nos ID 86767355, 86767356 e 86767357. A documentação referida é precária, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702525-34.2017.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152k)
trata-se de meros recibos de mão-de-obra e, não obstante seja mencionado que a liquidante pagou valores altos a esse título, não juntou nenhum documento referente a materiais de construção. Verifico que os recibos de mão-de-obra datam de janeiro de 2020 e fevereiro de 2021, ou seja, não são tão antigos. Além disso, na época em que tais recibos foram emitidos o litígio entre as partes já era antigo, porquanto o pleito de reintegração de posse data de 2009, quando ajuizado o feito nº 2009.05.1.005871-5. A parte do terreno remanescente, ocupado pela liquidante, decorre de erro no cálculo quanto às medidas do terreno. Sendo assim, não se justifica a execução de obras no terreno, com a obtenção de recibo de mão-de-obra, sem os recibos de compra dos materiais de construção. Sendo assim, verifico que a liquidante Maria Cleide Rocha não logrou êxito em demonstrar a existência de benfeitorias necessárias no imóvel e, por esse motivo, o pedido de liquidação não merece acolhida. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de liquidação de sentença formulado por Maria Cleide Rocha. Prossiga-se em relação à liquidação de sentença postulada por Nercy das Dores Cardoso e outros, os quais deverão apresentar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito