Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704006-13.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: ANA CAROLINA BARBOSA DE BARROS SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ANA CAROLINA BARBOSA DE BARROS SILVA opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOA PARQUE, qualificados nos autos. A embargante alega, em preliminar, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o cálculo dos débitos com aplicação de juros e multas foi elaborado unilateralmente pelo exequente, sem a respectiva individualização. No mérito, sustenta que não foi comprovada a constituição do crédito nos meses de agosto e setembro de 2022 e que a única despesa exigível se refere à cobrança de taxa mensal ordinária de R$181,81, incidente somente a partir de outubro de 2022. Diz ser incabível a cobrança da taxa extra de R$75,00, relativa ao rateio de despesas com água. Insurge-se contra a cobrança de taxa de matrícula do imóvel, no valor de R$34,03 e quanto à taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00. Aponta excesso de execução, esclarecendo que o crédito devido é de R$ 181,81. Assevera que as taxas condominiais referentes aos meses de novembro de 2022 a junho de 2023 foram pagas. Postula a concessão da gratuidade de justiça, a extinção da execução em razão da inépcia da petição inicial e o reconhecimento do excesso de execução, com exclusão dos valores cobrados indevidamente. O condomínio embargado apresentou impugnação, alegando que o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem assim não há excesso de execução. A embargante se manifestou em ID 171871305. Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. No que tange à alegação de inépcia, ressalto que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A questão atinente à ausência de comprovação do crédito é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A embargante alega que não foi comprovada a constituição do crédito nos meses de agosto e setembro de 2022 e que a única despesa exigível se refere à cobrança de taxa mensal ordinária de R$181,81, incidente somente a partir de outubro de 2022. Diz ser incabível a cobrança da taxa extra de R$75,00, relativa ao rateio de despesas com água, bem assim se insurge contra a cobrança de taxa de matrícula do imóvel, no valor de R$34,03 e quanto à taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00. A jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas em convenção do condomínio. Do cotejo entre a planilha de ID 165309737, pág. 9, com a convenção acostada em ID 165309737, pág. 30, é possível perceber que as despesas especificadas na planilha não se coadunam com aquelas fixadas na assembleia. A planilha acostada em ID 165309737, pág. 9 descreve seis parcelas de R$ 215,74, devidas entre os meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023. Observo, ainda, a cobrança de taxa de matrícula do imóvel, no valor de R$34,03, bem como de taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00. No entanto, constato que o crédito que encontra amparo na convenção se refere ao valor da taxa ordinária mensal no valor de R$ 181,81, fixada em 16/09/2022 (ID 165309737, pág. 30). As demais atas não geram qualquer obrigação de pagar, porquanto não fixam qualquer outro valor, tampouco especifica a contraprestação devida. No ponto, sobreleva destacar que as cobranças a título de taxa de matrícula do imóvel, no valor de R$34,03 de taxa de despesas e diligências, no valor de R$25,00, não se coadunam com a melhor interpretação do art. 42 da Convenção de Condomínio. No caso, de acordo com a literalidade do dispositivo, a cobrança é devida nas hipóteses de “utilização das instalações condominiais de uso pessoal que agrave despesas comuns”, o que não ocorreu na hipótese. Também não é exigível a cobrança de R$ 75,00, a título de despesas de rateio de água, uma vez que a ata da assembleia que a fixou não foi acostada aos autos, sobrelevando destacar que a mera referência da despesas na ata aprovada em 16 de setembro de 2022, por si só, não atribui liquidez, certeza e exigibilidade à despesa nessa extensão, uma vez que não estabelece o termo inicial e final de pagamento da taxa. Impende ressaltar que, embora o embargado tenha apresentado com a impugnação outros títulos, a exemplo da ata de assembleia de 168091708, é de se observar que o referido título somente foi juntado após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos. A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). No caso, os documentos juntados com a impugnação aos embargos à execução (ID 168091708) deveria ser juntado na inicial da ação executiva, porquanto indispensável à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2. A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal. No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3. Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021). Sendo assim, a execução deverá prosseguir somente em relação às obrigações decorrentes da despesa ordinária no valor de R$ 181,81, fixada em 16/09/2022. Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS). Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados e especificados em convenção, mantendo-se apenas o valor de R$ 181,81, fixado em 16/09/2022. Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0701629-69.2023.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 3 de novembro de 2023 13:39:14. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)