Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728523-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: MILENE THAIS RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual formulado pedido de gratuidade de justiça pela autora. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, verifica-se pelos contracheques da parte autora juntados ao id. 164670129, rendimentos brutos acima de 13 mil reais. Assim, mesmo considerados os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária) e os descontos relativos aos empréstimos, percebe-se que a autora aufere renda líquida em média de 7 mil reais mensais, renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais no TJDFT são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos. A elevada renda mensal demonstra que a autora possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC. Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam seis salários mínimos, a condição econômica da autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal. Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -