Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704273-89.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: E. K. C. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: DENIS CORDEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pela parte autora, a empresa requerida encontra-se submetida a processo faliminar. Deste modo, deverá o processo ser suspenso, visto que a decretação da falência acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme art. 6º, II, da Lei 11.101, de 2005. Devidamente intimado, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido de suspensão (ID. 159965317). Deste modo, suspenda-se o presente cumprimento de sentença até encerramento do processo de falência n.º 0201645- 39.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, especialmente diante da habilitação do crédito promovida pela autora, conforme ID. 162641574. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)