Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026126-06.2014.8.07.0009.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANGELA MARIA MACIEL SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada BANCO ITAUCARD S/A (substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A) em desfavor de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, tendo o exequente meramente requerido a suspensão da execução na forma do artigo 921, III, do CPC, o que já havia sido feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 58393130). O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigos 26, caput, da Lei n.º 10.931/2004 c/c 206, § 3º, inciso VIII, do CPC. Verifico que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 22/08/2017 (ID. 58393857). A parte exequente manifestou ciência da referida decisão, mediante manifestação nos autos, em 01/08/2017, tendo requerido a suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC (ID. 58393858) – a data da referida ciência é o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Verifico que o processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, entre 14/09/2017 e 13/09/2018 (ID. 58393861). Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, sendo que a requerente não mais movimentou o feito. A única petição apresentada pela exequente (ID. 153755043), após intimado da digitalização, foi de juntada de procuração, sem requerer qualquer medida útil ao andamento do feito executivo. Após, requereu a suspensão do feito, o que já havia ocorrido. Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 21/12/2021. Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -