Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713397-53.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY ANDREIA CHACON
REQUERIDO: TOSSIE YAMASHITA DECISÃO Em petição de ID nº 177417599, a parte exequente SHIRLEY ANDREIA CHACON informa que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela parte devedora. Informa que em consulta ao Portal da Transparência, verificou que a parte executada TOSSIE YAMASHITA é aposentada como Bibliotecária da Fundação Universidade de Brasília e recebe renda mensal líquida no valor de R$ 8.405,09 (Oito Mil Quatrocentos e Cinco Reais e Nove Centavos). Considerando que restaram infrutíferas as diligências para penhora de bens e valores da parte executada, requer a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora. Decido. A parte executada TOSSIE YAMASHITA é servidora pública aposentada da Fundação Universidade de Brasília, onde exercia o cargo de bibliotecária (ID nº 177417599 - Pág. 2). Tendo em vista que foi bloqueada e transferida no sistema SISBAJUD uma quantia ínfima (ID nº 174046660) e que a parte exequente não anuiu a proposta de parcelamento apresentada pela parte devedora, com o propósito de preservar o direito da parte credora de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro parcialmente o pedido formulado pela parte credora no ID nº 177417599, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Ressalte-se que tais descontos devem incidir, também, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais. Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Nesse sentido já resolveu o STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp nº. 1.547.561/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 09/05/2017). Assim, intime-se a parte exequente SHIRLEY ANDREIA CHACON a fornecer, de maneira legível, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança). Com informação, oficie-se a Fundação Universidade de Brasília, determinando o desconto mensal de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora TOSSIE YAMASHITA, a partir do mês subsequente ao recebimento do ofício, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais, os quais devem ser depositados na conta bancária indicada pela parte credora, até a quitação da dívida, vindo à remessa de informações sobre o cumprimento desta ordem judicial, no prazo de 10 dias. Após o pagamento do débito constante dos cálculos que instruíram o ofício, deverá a parte credora SHIRLEY ANDREIA CHACON, informar nos autos o pagamento integral do débito. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713397-53.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY ANDREIA CHACON
REQUERIDO: TOSSIE YAMASHITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95. Reclassifique-se o feito e cancele-se a audiência de conciliação. 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3. Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4. Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9. A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10. Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12. A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.