CompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 6.447,55
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME
CNPJ
Autor
ARAUJO CARDOSO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SALOMAO TAUMATURGO MARQUES
OAB/DF 34906·CPF·Representa: Autor
MARIANA TEIXEIRA MARQUES
OAB/DF 37216·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDES ANTUNES
OAB/DF 41849·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA BEZERRA GODOI
OAB/DF 50252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
01/12/2023, 15:05
Recebidos os autos
30/11/2023, 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
30/11/2023, 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/11/2023, 16:50
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731950-79.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME
EXECUTADO: ARAUJO CARDOSO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 168013646. Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 15:30:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
28/08/2023, 15:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 07:59
Juntada de certidão
10/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731950-79.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME
EXECUTADO: ARAUJO CARDOSO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. Brasília/DF, 8 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/08/2023, 17:12
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.611.273/0001-09 (EXEQUENTE).