Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA. No ID 190306722 foi deferido o pedido feito pelo exequente para que as cotas fossem alienadas por iniciativa particular. O perito nomeado informou no ID 193252585 que aceita o encargo judicial, bem como apresentou proposta de honorários. No ID 193607732 o exequente alega que a existência de uma empresa fictícia, criada para ocultar o patrimônio, dificulta a obtenção de documentos para a perícia. Além disso, o não cumprimento da determinação judicial de apresentação do balanço especial, associado ao fato de que o devedor não arcará com os honorários periciais dificultará sobremaneira a sua realização. Diante disso, afirma que o capital social seria suficiente para cobrir o crédito devido e, portanto, requer autorização para apresentação de proposta de alienação particular, desde que em valor não inferior a R$ 693.000,00 (valor correspondente ao capital social integralizado pelo devedor). O executado, por sua vez, afirma que a alienação das cotas poderá acarretar prejuízos a terceiros, vez que existem credores com preferência ao exequente. Sustenta também que caso os embargos à execução sejam julgados procedentes, poderá haver prejuízo irreversível. Em relação ao ônus de arcar com os honorários periciais, deve-se atentar ao fato de que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que há presunção de sua validade e regularidade, sendo que foi o devedor quem deu causa aos procedimentos expropriatórios. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO DO INSUCESSO DA PENHORA DE VEÍCULOS. DESCABIMENTO. BENS MÓVEIS COM RESTRIÇÕES ANTERIORES. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. REMUNERAÇÃO. CUSTEIO PELOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de cotas sociais de titularidade da Devedora em sociedade limitada (?Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação?). 2 - Portanto, não se mostra eficaz para a solução do litígio que o deferimento da penhora sobre os lucros da sociedade empresária seja condicionado ao insucesso da penhora de veículos de propriedade do Executado, tendo em vista que os bens móveis já possuem restrições, o que tornará infrutífera a tentativa de quitação da dívida com tais penhoras. 3 - Em relação ao pagamento dos honorários do administrador-depositário nomeado nos autos, deve o ônus recair sobre os Executados, pois, em que pese o art. 82 do CPC afirmar que as despesas recaem sobre as partes que requerem ou realizam os atos processuais, o art. 84 do mesmo Diploma Legal diz que ?As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha?, deixando de incluir a remuneração do administrador-depositário. 4 - O art. 160, do Código Civil determina que ?Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução?. 5 - Tendo em vista que o Feito originário trata de Execução de Título Extrajudicial em que os Executados, há mais de três anos, resistem à satisfação do crédito pertencente à Exequente, não se mostra razoável compeli-la ao pagamento dos honorários do administrador depositário no caso concreto, pois se inexistisse o inadimplemento, tal providência seria desnecessária. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07523496920208070000 DF 0752349-69.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Portanto, o ônus da prova pericial deveria ser arcada pelos executados. Entretanto, nota-se do ID 174049791 que já existem diversas anotações de indisponibilidade e penhora das cotas sociais da referida empresa. Logo, tendo em vista que já existem diversas medidas constritivas sobre as cotas sociais, deve-se observar a sua ordem de preferência, sob pena de frustrar o direito dos demais credores. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, constatando-se a impossibilidade de se prosseguir com a penhora, indefiro o pedido do exequente e determino o cancelamento da realização da perícia, vez que não surtiria efeito prático ao presente feito, pois a quantia obtida seria destinada a outros credores. Preclusa essa decisão intime-se o Sr. Perito sobre o cancelamento dos trabalhos. Por fim, intime-se o exequente para apresentar novos bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Processo: 0729188-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA. A intimação da empresa foi certificada no ID 187265343 e, até a presente data, não houve manifestação da parte executa nem da RADIO ATIVIDADE quanto às determinações deste Juízo. Diante disso, o exequente requereu autorização para alienação das cotas diretamente a terceiros (ID 190232419).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente. Entretanto, antes de ser realizada a alienação das cotas, imprescindível avaliá-las por perito contador. Nomeio o Dr. ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, CRC/DF 012389/0, com endereço na SQB 1 Bloco D, apto 204, Guará I, CEP: 71009-025, para atuar como perito avaliador das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo como quesito do Juízo: a) Qual o valor unitário das ações? b) Qual o valor total das ações de titularidade do executado? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 13:16:12. Documento Assinado Digitalmente
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Processo: 0729188-22.2023.8.07.0001.
autora: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF/CNPJ: 001.805.711-09 e JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF/CNPJ: 732.503.921-20 Parte ré: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE - CPF/CNPJ: 033.296.071-49 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE Endereço: SHIS QI 15 Chácaras 1 a 6, CHÁCARA 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71600-710 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 368.639,79 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 368.639,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165249251 Petição Inicial Petição Inicial 23071315094406800000151828232 165249288 DOC 01 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 23071315094445400000151833115 165249289 DOC 02 - Identificação Andressa Documento de Comprovação 23071315094503800000151833116 165249291 DOC 03 - Identificação Jackson Documento de Comprovação 23071315094539300000151833118 165249292 DOC 04 -Termo de Revogação Documento de Comprovação 23071315094569800000151833119 165249293 DOC 05 - Comprovante Pagamento honorários 01 Documento de Comprovação 23071315094601400000151833120 165249294 DOC 06 - Comprovante Pagamento honorários 02 Documento de Comprovação 23071315094632200000151833121 165253195 DOC 07 - Cálculo TJDFT Documento de Comprovação 23071315094653500000151833122 165253197 DOC 08 - Guia Custas Documento de Comprovação 23071315094676600000151833124 165253198 DOC 09 - Comprovante pag custas Documento de Comprovação 23071315094801000000151833125 165253199 DOC 10 - COMPROVAÇÃO - Manifestação TCU - 12 de agosto de 2022 Documento de Comprovação 23071315094860200000151833126 165253200 DOC 11 - COMPROVAÇÃO -Impugnação Avaliação Imóvel - Processo 0007625-17 Documento de Comprovação 23071315094881900000151833127 165253201 DOC 12 - COMPROVAÇÃO - Manifestação - 23 de agosto de 2022 Documento de Comprovação 23071315094903200000151833128 165253202 DOC 13 - COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Documento de Comprovação 23071315094929200000151833129 165253203 DOC 14 - COMPROVAÇÃO - Pedido de Tutela Incidental de Urgência - Comprovante de Protocolo TRF2 - AÇÃ Documento de Comprovação 23071315094951800000151833130 165253204 DOC 15 - COMPROVAÇÃO -Petição Juntada de Procuração Documento de Comprovação 23071315094976300000151833131 165253205 DOC 16 - Petição - Nulidade Absoluta Documento de Comprovação 23071315094997900000151833132 165253206 DOC 17 - PROCESSO_ 0735138-46.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071315095044700000151833133 165253207 DOC 18 - PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23071315095107900000151833134 165253208 DOC 19 - Requerimento - Desvios de Patrimônio - Cessão de Direitos Documento de Comprovação 23071315095149400000151833135 165253209 DOC 20 - COMPROVAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Venda de Imóvel destinado à moradia de idoso Documento de Comprovação 23071315095174800000151835986 165253210 DOC 21 - COMPROVAÇÃO - Ação de Exigir Contas - Vigão x Luiza Documento de Comprovação 23071315095202600000151835987