Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724550-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros mantidos em conta no Banco do Brasil (petição ID 137140989). Embora a parte executada tenha demonstrado que recebe seus proventos na conta penhorada (extratos ID 163540165 e ID 165837710), deixou de juntar aos autos o extrato abrangendo o período anterior à penhora, conforme determinado no ID 164081916, impossibilitando este Juízo de verificar se a verba penhorada resulta dos proventos recebidos. Saliento que já foi demonstrado neste processo que o recebimento de verbas ordinárias em conta salarial, conforme exposto na decisão ID 142089522. Quanto aos alegados descontos indevidos decorrentes do contrato exequendo (petições ID 137140989 e ID 165832075), observo que a parte autora não incluiu em seus cálculos nenhuma prestação posterior a 31/08/2016, data a partir da qual incidiu apenas juros e correção monetária, conforme as planilhas ID 42817804 e ID 167320767. Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Por fim, esclareço que foi concedido à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão ID 142089522. Assim, rejeito a impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 103,91, depositado no ID 165399544, e R$ 3.006,21, depositado no ID 165404896, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora e demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; e c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. À Secretaria: 1. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, façam os autos conclusos. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 142380293, de titularidade de Francisco Carlos Caroba, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 42817597. 3. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)