Arquivado Definitivamente13/03/2025, 11:09
Processo Desarquivado13/03/2025, 04:43
Juntada de ofício entre órgãos julgadores12/03/2025, 18:28
Arquivado Definitivamente10/03/2025, 20:47
Processo Desarquivado08/03/2025, 04:06
Juntada de ofício entre órgãos julgadores07/03/2025, 14:04
Arquivado Definitivamente27/02/2025, 10:03
Transitado em Julgado em 28/11/202427/02/2025, 10:02
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 02:32
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/02/2025, 18:10
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:25
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 03:01
Juntada de certidão26/12/2024, 14:37
Recebidos os autos18/12/2024, 10:35
Determinado o Arquivamento18/12/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/12/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 17:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.17/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202416/12/2024, 02:18
Juntada de certidão12/12/2024, 17:21
Juntada de certidão06/12/2024, 15:36
Expedição de Ofício.05/12/2024, 17:48
Juntada de certidão02/12/2024, 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.28/11/2024, 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença28/11/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.17/10/2024, 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.17/10/2024, 18:07
Deferido o pedido de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.248.553/0001-81 (EXEQUENTE) e LEOLAR HOLDING S/A - CNPJ: 12.816.916/0001-01 (EXECUTADO).17/10/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 13:47
Publicado Despacho em 12/09/2024.12/09/2024, 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.12/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202411/09/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202411/09/2024, 02:37
Publicado Despacho em 11/09/2024.11/09/2024, 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.11/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202410/09/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202410/09/2024, 02:40
Juntada de certidão09/09/2024, 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único09/09/2024, 23:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.09/09/2024, 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília09/09/2024, 23:00
Recebidos os autos06/09/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 15:50
Juntada de ofício entre órgãos julgadores06/09/2024, 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/09/2024, 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.05/09/2024, 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília05/09/2024, 18:00
Recebidos os autos05/09/2024, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/09/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2024, 19:23
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.14/06/2024, 09:07
Recebidos os autos12/06/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/06/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 16:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.20/05/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202417/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DECISÃO A decisão de ID 188855565 deferiu o pedido do exequente e determinou a expedição de mandado de intimação da LBR Locações e Serviços LTDA. quanto à penhora de cotas sociais deferida no ID 162580011, para cumprimento na pessoa de seu sócio Leolar Holding S/A, por carta/AR, no endereço localizado na LBR Locações e Serviços LTDA.– na pessoa do sócio Leolar Holding S/A Folha 32, Quadra Nove, Nova Maraba, Maraba/PA, CEP: 68.508-090. Observa-se do ID 192355726 que a carta AR retornou pelo motivo “desconhecido”. À Secretaria: Diante disso, em atenção à petição de ID 196757081,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do credor e determino a reexpedição do mandado de intimação para cumprimento no endereço já diligenciado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Por fim, concedo o prazo adicional de 15 dias para que o credor se manifeste sobre os documentos juntados pela empresa Vertical Mineração LTDA. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)17/05/2024, 00:00
Recebidos os autos15/05/2024, 14:41
Deferido o pedido de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.248.553/0001-81 (EXEQUENTE).15/05/2024, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 20:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.09/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Nos termos da decisão de ID 188855565, dê-se vista à parte autora quanto à manifestação e documentos apresentados pela empresa Vertical Mineração Ltda., no 195312663, assim como acerca do retorno infrutífero do mandado de ID 193248172 e 194947468. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos06/05/2024, 20:48
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/05/2024, 16:13
Recebidos os autos03/05/2024, 15:32
Decorrido prazo de VERTICAL MINERACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/05/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 11:04
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)29/04/2024, 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 10:44
Juntada de certidão10/04/2024, 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/04/2024, 02:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 16:57
Recebidos os autos05/03/2024, 17:56
Outras decisões05/03/2024, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/03/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 21:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.23/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro parcialmente a dilação de prazo postulada pela empresa Vertical Mineração Ltda. no ID 185569995, para que apresente, em 45 (quarenta e cinco) dias, o balanço patrimonial, bem como para comprovar a oferta das cotas aos demais sócios, nos termos previstos no art. 861 do CPC. No mesmo prazo supra, deverá apresentar a procuração contendo a outorga de poderes ao procurador subscritor da petição de ID 185569995. Aguarde-se o cumprimento da determinação acima. Vindo aos autos, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:27
Proferido despacho de mero expediente03/02/2024, 08:08
Recebidos os autos03/02/2024, 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/02/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 15:07
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:30
Juntada de certidão23/01/2024, 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)19/01/2024, 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/01/2024, 16:36
Juntada de certidão17/12/2023, 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/12/2023, 05:04
Juntada de certidão22/11/2023, 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 20:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.08/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Diante da não indicação do endereço para cumprimento do mandado de penhora quanto aos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, cumpra a Secretaria a determinação expressa no item II da decisão de ID 175265308, mediante substituição da restrição de circulação aposta sobre os veículos no ID 125036465, por restrição de transferência, a fim de manter o óbice de eventual alienação dos bens. No mais, dê-se vista à parte autora quanto à petição e documentos apresentados pela empresa LBR Mineração Ltda. no ID 176990423 e respectivos anexos. Lado outro, diante do retorno infrutífero acostado no ID 175881450 relativamente ao mandado de intimação sobre a penhora de cotas sociais deferida no ID 162580011, expedido no ID 171383409 à empresa Vertical Mineração Ltda. - ME, expeça-se novo mandado para tentativa de cumprimento no endereço apontado pelo autor no ID 176958229 (Vertical Mineração LTDA. – na pessoa do sócio Leolar Holding S/A Folha 32, Quadra Nove, Nova Maraba, Maraba/PA, CEP: 68.508-090). Cumprido o mandado acima determinado e decorrido o prazo conferido à empresa, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos03/11/2023, 18:07
Proferido despacho de mero expediente03/11/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/11/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 21:02
Decorrido prazo de LBR MINERACAO LTDA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.25/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A CERTIDÃO Tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2023 às 12:14:41 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)24/10/2023, 00:00
Juntada de certidão23/10/2023, 12:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)21/10/2023, 02:06
Publicado Decisão em 20/10/2023.20/10/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202319/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DECISÃO I - Da impugnação à petição de ID 173116204, apresentada pela parte autora no ID 175041691.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto as informações trazidas pelas empresas Borges Informática Ltda.; Leolar Franquisas Ltda.; Leolar Modulados Comércio de Móveis Ltda.; e Marabá Reflorestadora Ltda. na petição de ID 173116204 e documentos a ela vinculados, por si, só, não comprovam a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 80, II, III, IV e V, do CPC. Ademais, a intimação da parte ré, efetivada no ID 165194676, se deu em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, estabelecido no art. 6º do CPC. Todavia, vale reiterar o consignado no ID 165194676, visto que a localização de bens penhoráveis, incluindo o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados, a fim de instruir a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, constitui ônus da parte exequente, nos termos estabelecidos no art. 798, II, "c", do CPC. II- Do seguimento do feito Confiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o autor apresente o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados, a fim de instruir a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção. Vindo aos autos, expeça-se o mandado. Cumprido o mandado e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos. Lado outro, se decorrido o prazo sem indicação do endereço ou se expedido mandado, mas infrutífera a diligência e não informado novo endereço, fica desde já, determinada a substituição da restrição de circulação aposta sobre os veículos no ID 125036465, por restrição de transferência. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido no ID 173385656 à empresa LBR Mineração Ltda. no ID 173123153, para que apresente o balanço patrimonial, bem como comprove a oferta das cotas aos demais sócios, nos termos previstos no art. 861 do CPC Aguarde-se, ainda, o cumprimento do mandado de intimação da empresa Vertical Mineração Ltda. - ME, expedido no ID 171383409, em atendimento ao determinado no ID 162580011. No mais, diligencie quanto ao retorno do mandado de ID 171383409 relativamente à empresa LBR Locações e Serviços Ltda. – ME - item 1 da decisão de ID 162580011. Se decorrido o prazo acima conferido ao autor sem indicação do endereço para expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção relativamente aos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, proceda-se à substituição da restrição de circulação aposta no ID 125036465 por restrição de transferência sobre os referidos bens. Cumpridas as determinações supra, siga-se nos demais termos da decisão de ID 162580011. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos17/10/2023, 19:06
Indeferido o pedido de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.248.553/0001-81 (EXEQUENTE)17/10/2023, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA16/10/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 19:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.04/10/2023, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Ciente quanto ao teor do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0704565-91.2023.8.07.0000, comunicado no ID 168119985. Ciente ainda quanto ao teor do julgado proferido dos autos dos embargos à execução de nº 0722494-47.2017.8.07.0001, acostado no ID 173117310.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a dilação de prazo postulada pela empresa LBR Mineração Ltda. no ID 173123153, para que apresente, em 15 (quinze) dias, o balanço patrimonial, bem como para comprovar a oferta das cotas aos demais sócios, nos termos previstos no art. 861 do CPC. Dê-se vista ao autor quanto ao teor da petição de ID 73116204 e respectivos anexos, onde as empresas Borges Informática, Leolar Franquias Ltda.; Leolar Modulados Comércio de Móveis Ltda.; e Marabá Reflorestadora Ltda. acostaram cópia dos respectivos balanços patrimoniais, bem como informaram a impossibilidade de oferta das cotas sociais aos demais sócios das referidas empresas, consideradas as participações societárias cruzadas (contratos sociais em anexo), a empresa executada Leolar Holding SA detém 100% do capital social das empresas peticionantes (99,9% de forma direta e 0,1% de forma indireta). Acrescentou que a indisponibilidade anotada nos autos da Medida Cautelar Fiscal Federal 0028774-19.2017.4.01.3900 pelo juízo da 6 a Vara Federal de Belém, averbada no cadastro da JUCEPA, impede que as participações societárias penhoradas nestes autos sejam oferecidas para aquisição por terceiro pela própria Leolar Holding SA. Afirmou, ademais, que as empresas não estão mais em operação e foram sucedidas pela empresa Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda., em 12/2011, a qual alega manter um estabelecimento obsoleto em operação por ser impossível encerrar suas atividades formalmente. Dê-se vista, ainda, ao quanto quanto ao decurso do prazo conferido à parte ré, no ID 165194676,, devendo esta informar o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados, a fim de instruir a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o prazo conferido, no ID 162580011, às empresas Borges Informática, LBR Mineração, Leolar Franquias Ltda.; Leolar Modulados Comércio de Móveis Ltda.; e Marabá Reflorestadora Ltda. apresentem o balanço patrimonial e para comprovar a oferta das cotas aos demais sócios, nos termos previstos no art. 861 do CPC. Aguarde-se, ainda, o cumprimento do mandado de intimação da empresa Vertical Mineração Ltda. - ME, expedido no ID 171383409, em atendimento ao determinado no ID 162580011. Sem prejuízo, diligencie quanto ao retorno do mandado de ID 171383409 relativamente à empresa LBR Locações e Serviços Ltda. – ME - item 1 da decisão de ID 162580011. Se decorrido o prazo acima conferido ao autor sem indicação do endereço para expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção relativamente aos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, proceda-se à substituição da restrição de circulação aposta no ID 125036465 por restrição de transferência sobre os referidos bens. Cumpridas as determinações supra, siga-se nos demais termos da decisão de ID 162580011. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos29/09/2023, 17:23
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/09/2023, 22:52
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 16:47
Juntada de certidão25/09/2023, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 19:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.31/08/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A CERTIDÃO Tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 16:36:48 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/08/2023, 00:00
Juntada de certidão28/08/2023, 16:37
Expedição de Certidão.21/08/2023, 20:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)21/08/2023, 02:34
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 15/08/2023 23:59.18/08/2023, 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/08/2023, 13:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.07/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202304/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 164877565, vê-se que os veículos apontados pela parte autora, de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 foram localizados pela pesquisa Renajud, realizada no ID 10827220, sobre os quais foi lançada restrição de circulação no ID 125036465. No ID 128888387 expediu-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, o qual retornou sem cumprimento em razão da não localização dos bens, tal como certificado no ID 137362996. Na sequência o autor postulou, no ID 17317455, pela penhora dos referidos veículos, ao argumento de que a soma dos valores das cotas a respeito das quais requereu a constrição não seriam suficientes para saldar a dívida executada. Assim, este Juízo deferiu, na decisão de ID 17635344, a penhora dos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, tendo ordenado a expedição de novo mandado de penhora para formalização da constrição. Ocorre que, intimada a esclarecer quanto à preferência pela penhora dos referidos veículos ou a constrição de cotas sociais postuladas (ID 18184558), a parte autora pugnou, no ID 18395441, pela penhora das cotas indicadas, cujo pedido foi deferido na decisão de ID 18466926. Assim, os autos seguiram com as diligência destinadas ao cumprimento da penhora de cotas deferida. Observa-se, ademais, que o v. Acórdão preferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0709870-32.2018.8.07.0000 (ID 163587213) determinou que a executada permaneça na posse e uso dos veículos mencionados até que se realize sua alienação (art. 879, do CPC) ou a adjudicação. Reitere-se, portanto, como detalhado na parte final do primeiro parágrafo do despacho de ID 163874153 que, nada obstante o registro de restrição de transferência quanto aos mencionados veículos, conforme certificado no ID 125036465, não foi cumprida a penhora respectiva, tendo em vista que esta se realiza tão somente a partir da localização dos bens e efetivo cumprimento do competente mandado, diligência esta que restou infrutífera, como se verifica nos IDs 128888387 e 137362996. Diante do acima exposto, não vislumbro qualquer inconsistência que justifique o chamamento do feito à ordem. Lado outro, quanto ao pleito formulado pelo autor no item II da petição e ID 164877565, relativamente ao seguimento do feito com a avaliação e alienação dos veículos supra detalhados, reitere-se que resta pendente a formalização da penhora, o que se dá mediante cumprimento do mandado respectivo. Consigne-se, ainda, que incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Nada obstante, em homenagem ao Princípio da cooperação entre as partes, disposto no art.. 6º do CPC, faculto à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para apontar o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados. Vindo aos autos, expeça-se o mandado supra referido. Cumprido o mandado e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos. Lado outro, se decorrido o prazo sem indicação do endereço ou se expedido mandado, mas infrutífera a diligência, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação da parte autora quanto ao teor da petição de ID 162457103, apresentada pela empresa Marabá Gusa Siderúrgica Ltda.; bem como para comprovar o pedido de liquidação da empresa, no Juízo cível competente, que no DF é a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Sem prejuízo, siga-se nos demais termos da decisão de ID 162580011. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicado Despacho em 03/08/2023.03/08/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202303/08/2023, 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 166331314, esclareça-se à parte autora que avaliação, por oficial de justiça, de eventuais bens móveis porventura localizados na empresa não é suficiente para se aferir o valor do capital social da empresa, razão por que
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a expedição do mandado de avaliação requerido no item 23 do referido petitório. Reitere-se ao autor que a verificação do valor de mercado da empresa, para eventual alienação somente é possível a partir do balanço especial, pela empresa; ou caso esta não apresente, por perito técnico contábil, a fim de avaliar o patrimônio da empresa, no qual se inclui não apenas instalações e equipamentos, mas também os valores da marca e da clientela, não sendo o oficial de justiça profissional habilitado para a realização desse balanço, tal como já detalhado ao autos no ID 161033233, No mais, nada a prover quanto ao pleito de liquidação das cotas, postulado pela parte autora, visto que se trata de pedido já apreciado e indeferido na decisão de ID 161033233. Ademais, reitere-se que o pedido de liquidação da empresa deve ser requerido no Juízo Cível competente, que no DF é a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Aguarde-se o prazo conferido, no ID 162580011, às empresas Borges Informática, LBR Mineração, Leolar Franquias Ltda.; Leolar Modulados Comércio de Móveis Ltda.; e Marabá Reflorestadora Ltda. apresentem o balanço patrimonial e para comprovar a oferta das cotas aos demais sócios, nos termos previstos no art. 861 do CPC. Aguarde-se, ainda, o retorno do mandado de ID 158830011 relativamente à empresa LBR Locações e Serviços Ltda. – ME - item 1 da decisão de ID 162580011. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da empresa Vertical Mineração Ltda. - ME, para cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 162675002, tal como determinado no ID 162580011. Por fim, aguarde-se o prazo conferido no ID 165194676 à parte ré e siga-se nos demais termos ali detalhados relativamente à penhora dos dos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)02/08/2023, 00:00
Recebidos os autos01/08/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 11:56
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/07/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 19:49
Publicado Despacho em 19/07/2023.19/07/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202318/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715248-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: LEOLAR HOLDING S/A DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 164877565, vê-se que os veículos apontados pela parte autora, de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 foram localizados pela pesquisa Renajud, realizada no ID 10827220, sobre os quais foi lançada restrição de circulação no ID 125036465. No ID 128888387 expediu-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, o qual retornou sem cumprimento em razão da não localização dos bens, tal como certificado no ID 137362996. Na sequência o autor postulou, no ID 17317455, pela penhora dos referidos veículos, ao argumento de que a soma dos valores das cotas a respeito das quais requereu a constrição não seriam suficientes para saldar a dívida executada. Assim, este Juízo deferiu, na decisão de ID 17635344, a penhora dos veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618, tendo ordenado a expedição de novo mandado de penhora para formalização da constrição. Ocorre que, intimada a esclarecer quanto à preferência pela penhora dos referidos veículos ou a constrição de cotas sociais postuladas (ID 18184558), a parte autora pugnou, no ID 18395441, pela penhora das cotas indicadas, cujo pedido foi deferido na decisão de ID 18466926. Assim, os autos seguiram com as diligência destinadas ao cumprimento da penhora de cotas deferida. Observa-se, ademais, que o v. Acórdão preferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0709870-32.2018.8.07.0000 (ID 163587213) determinou que a executada permaneça na posse e uso dos veículos mencionados até que se realize sua alienação (art. 879, do CPC) ou a adjudicação. Reitere-se, portanto, como detalhado na parte final do primeiro parágrafo do despacho de ID 163874153 que, nada obstante o registro de restrição de transferência quanto aos mencionados veículos, conforme certificado no ID 125036465, não foi cumprida a penhora respectiva, tendo em vista que esta se realiza tão somente a partir da localização dos bens e efetivo cumprimento do competente mandado, diligência esta que restou infrutífera, como se verifica nos IDs 128888387 e 137362996. Diante do acima exposto, não vislumbro qualquer inconsistência que justifique o chamamento do feito à ordem. Lado outro, quanto ao pleito formulado pelo autor no item II da petição e ID 164877565, relativamente ao seguimento do feito com a avaliação e alienação dos veículos supra detalhados, reitere-se que resta pendente a formalização da penhora, o que se dá mediante cumprimento do mandado respectivo. Consigne-se, ainda, que incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Nada obstante, em homenagem ao Princípio da cooperação entre as partes, disposto no art.. 6º do CPC, faculto à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para apontar o endereço onde os veículos de placas OSZ-8364 e NSJ-5618 possam ser localizados. Vindo aos autos, expeça-se o mandado supra referido. Cumprido o mandado e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos. Lado outro, se decorrido o prazo sem indicação do endereço ou se expedido mandado, mas infrutífera a diligência, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação da parte autora quanto ao teor da petição de ID 162457103, apresentada pela empresa Marabá Gusa Siderúrgica Ltda.; bem como para comprovar o pedido de liquidação da empresa, no Juízo cível competente, que no DF é a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Sem prejuízo, siga-se nos demais termos da decisão de ID 162580011. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos14/07/2023, 17:04
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/07/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 20:34
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 10:04
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 10:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.05/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202304/07/2023, 00:57
Recebidos os autos30/06/2023, 20:24
Proferido despacho de mero expediente30/06/2023, 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/06/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores28/06/2023, 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores27/06/2023, 14:50
Publicado Despacho em 26/06/2023.26/06/2023, 00:12
Decorrido prazo de LBR LOCACOES E SERVICOS LTDA em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202323/06/2023, 00:33
Recebidos os autos21/06/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 19:43
Publicado Decisão em 20/06/2023.20/06/2023, 02:20
Decorrido prazo de MARABA REFLORESTADORA LTDA. em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de LEOLAR FRANQUIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de LBR MINERACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de BORGES INFORMATICA LTDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de LEOLAR MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de MARABA GUSA SIDERURGICA E MINERADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/06/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202319/06/2023, 00:25
Recebidos os autos15/06/2023, 14:07
Indeferido o pedido de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.248.553/0001-81 (EXEQUENTE)15/06/2023, 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/06/2023, 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração14/06/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:23
Publicado Certidão em 14/06/2023.14/06/2023, 00:23
Juntada de certidão12/06/2023, 09:42
Publicado Decisão em 12/06/2023.12/06/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202309/06/2023, 00:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)07/06/2023, 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2023, 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2023, 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2023, 08:00
Recebidos os autos05/06/2023, 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/06/2023, 21:00
Outras decisões05/06/2023, 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2023, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/06/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2023, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2023, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2023, 21:09
Proferido despacho de mero expediente14/05/2023, 19:05
Recebidos os autos14/05/2023, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/05/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 17:22
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.26/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 02:34
Recebidos os autos20/04/2023, 20:35
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 20:35
Publicado Despacho em 19/04/2023.19/04/2023, 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/04/2023, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202318/04/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 18:15
Recebidos os autos14/04/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento11/04/2023, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/04/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 11:48
Publicado Despacho em 11/04/2023.11/04/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202310/04/2023, 00:38
Recebidos os autos03/04/2023, 22:03
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/03/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 19:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.27/03/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202324/03/2023, 00:44
Recebidos os autos22/03/2023, 18:35
Outras decisões22/03/2023, 18:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)17/03/2023, 04:17
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 15/03/2023 23:59.16/03/2023, 12:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)16/03/2023, 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)16/03/2023, 02:07
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:12
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/03/2023, 14:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 16:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)13/03/2023, 04:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores24/02/2023, 15:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.17/02/2023, 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)16/02/2023, 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)16/02/2023, 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202316/02/2023, 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)16/02/2023, 01:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 01:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)16/02/2023, 01:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/02/2023, 19:02
Recebidos os autos14/02/2023, 14:52
Indeferido o pedido de LEOLAR HOLDING S/A - CNPJ: 12.816.916/0001-01 (EXECUTADO)14/02/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/02/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 16:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.26/01/2023, 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2023, 11:31
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 13:47
Recebidos os autos18/01/2023, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/01/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202219/12/2022, 00:16
Recebidos os autos15/12/2022, 09:38
Decisão interlocutória - recebido15/12/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/12/2022, 09:20
Juntada de Petição de impugnação01/12/2022, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202211/11/2022, 00:12
Recebidos os autos09/11/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/10/2022, 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2022, 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade15/08/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 21:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores08/08/2022, 12:13
Publicado Certidão em 29/07/2022.29/07/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202228/07/2022, 00:19
Juntada de certidão26/07/2022, 15:31
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 05/07/2022 23:59:59.06/07/2022, 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2022, 14:20
Publicado Mandado em 29/06/2022.29/06/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202229/06/2022, 00:35
Expedição de Mandado.27/06/2022, 15:51
Publicado Decisão em 15/06/2022.15/06/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202214/06/2022, 01:27
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 10/06/2022 23:59:59.11/06/2022, 00:18
Recebidos os autos10/06/2022, 12:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte10/06/2022, 12:42
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 31/05/2022 23:59:59.01/06/2022, 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/05/2022, 14:09
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 22:39
Publicado Decisão em 20/05/2022.20/05/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202220/05/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202220/05/2022, 00:11
Juntada de certidão18/05/2022, 13:06
Recebidos os autos18/05/2022, 09:19
Deferido o pedido de18/05/2022, 09:19
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/05/2022, 14:23
Expedição de Certidão.10/05/2022, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.10/05/2022, 02:35
Recebidos os autos05/05/2022, 18:32
Deferido o pedido de05/05/2022, 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente05/05/2022, 18:32
Indeferido o pedido de LEOLAR HOLDING S/A - CNPJ: 12.816.916/0001-01 (EXECUTADO)05/05/2022, 18:32
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/04/2022, 14:11
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 22:14
Publicado Despacho em 19/04/2022.19/04/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202218/04/2022, 00:41
Recebidos os autos12/04/2022, 11:51
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/03/2022, 17:41
Juntada de certidão29/03/2022, 17:40
Expedição de Certidão.30/09/2021, 10:42
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 29/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 02:33
Publicado Decisão em 09/09/2021.09/09/2021, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202108/09/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202108/09/2021, 02:37
Recebidos os autos02/09/2021, 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento02/09/2021, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/09/2021, 08:28
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 02:44
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 16:02
Publicado Decisão em 12/08/2021.12/08/2021, 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.12/08/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202110/08/2021, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202110/08/2021, 02:51
Recebidos os autos06/08/2021, 16:20
Decisão interlocutória - deferimento06/08/2021, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/08/2021, 01:02
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial22/04/2021, 11:27
Expedição de Certidão.24/03/2021, 11:33
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 19/03/2021 23:59:59.20/03/2021, 02:27
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 19/03/2021 23:59:59.20/03/2021, 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2021.02/03/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202125/02/2021, 02:39
Recebidos os autos23/02/2021, 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento23/02/2021, 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/02/2021, 18:56
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 18:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.11/02/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202110/02/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202110/02/2021, 02:33
Recebidos os autos05/02/2021, 16:38
Decisão interlocutória - deferimento05/02/2021, 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores05/02/2021, 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/02/2021, 17:24
Recebidos os autos04/02/2021, 16:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)21/07/2020, 14:14
Juntada de certidão21/07/2020, 14:13
Expedição de Certidão.20/07/2020, 18:57
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 16:09
Publicado Decisão em 30/06/2020.30/06/2020, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/06/2020, 02:35
Recebidos os autos26/06/2020, 12:04
Decisão interlocutória - deferimento26/06/2020, 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/06/2020, 18:56
Juntada de Petição de apelação25/06/2020, 18:00
Publicado Decisão em 05/06/2020.05/06/2020, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/06/2020, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/06/2020, 15:08
Recebidos os autos02/06/2020, 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento02/06/2020, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/06/2020, 17:08
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 28/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração14/05/2020, 19:26
Publicado Sentença em 07/05/2020.07/05/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/05/2020, 02:19
Recebidos os autos04/05/2020, 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais04/05/2020, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/05/2020, 13:43
Juntada de certidão21/11/2019, 13:21
Expedição de Certidão.21/11/2019, 13:21
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 18/11/2019 23:59:59.20/11/2019, 18:53
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 18/11/2019 23:59:59.20/11/2019, 18:53
Publicado Decisão em 23/10/2019.23/10/2019, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/10/2019, 16:52
Recebidos os autos18/10/2019, 15:19
Decisão interlocutória - deferimento18/10/2019, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/10/2019, 14:03
Juntada de Petição de petição18/10/2019, 11:26
Juntada de certidão26/06/2019, 17:17
Proferido despacho de mero expediente19/12/2018, 19:27
Recebidos os autos19/12/2018, 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/12/2018, 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)19/12/2018, 19:11
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 11/12/2018 23:59:59.12/12/2018, 10:38
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 11/12/2018 23:59:59.12/12/2018, 10:38
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 11:12
Publicado Decisão em 20/11/2018.20/11/2018, 05:37
Publicado Decisão em 20/11/2018.20/11/2018, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/11/2018, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/11/2018, 05:02
Recebidos os autos16/11/2018, 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento16/11/2018, 14:12
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 14/11/2018 23:59:59.16/11/2018, 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/11/2018, 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração14/11/2018, 18:42
Recebidos os autos14/11/2018, 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento14/11/2018, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/11/2018, 12:20
Juntada de Petição de petição13/11/2018, 19:58
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 05/11/2018 23:59:59.06/11/2018, 08:23
Publicado Despacho em 06/11/2018.06/11/2018, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/11/2018, 04:44
Recebidos os autos30/10/2018, 16:14
Proferido despacho de mero expediente30/10/2018, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/10/2018, 18:14
Juntada de Petição de petição29/10/2018, 16:52
Publicado Certidão em 10/10/2018.10/10/2018, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2018, 06:24
Expedição de Certidão.05/10/2018, 17:03
Juntada de certidão05/10/2018, 17:03
Juntada de certidão05/10/2018, 16:37
Juntada de certidão05/09/2018, 19:09
Expedição de Ofício.17/08/2018, 17:30
Expedição de Termo.17/08/2018, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)17/08/2018, 13:01
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 18/07/2018 23:59:59.19/07/2018, 07:52
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 18/07/2018 23:59:59.19/07/2018, 07:52
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 10/07/2018 23:59:59.11/07/2018, 08:03
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 09/07/2018 23:59:59.10/07/2018, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)09/07/2018, 16:26
Publicado Decisão em 27/06/2018.27/06/2018, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/06/2018, 07:38
Recebidos os autos22/06/2018, 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento22/06/2018, 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/06/2018, 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração22/06/2018, 17:03
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 19/06/2018 23:59:59.20/06/2018, 17:58
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 19/06/2018 23:59:59.20/06/2018, 16:11
Publicado Decisão em 19/06/2018.19/06/2018, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/06/2018, 05:47
Recebidos os autos14/06/2018, 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte14/06/2018, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/06/2018, 12:33
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 12:44
Publicado Despacho em 12/06/2018.12/06/2018, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/06/2018, 20:26
Recebidos os autos07/06/2018, 20:21
Proferido despacho de mero expediente07/06/2018, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/06/2018, 12:59
Recebidos os autos06/06/2018, 19:31
Proferido despacho de mero expediente06/06/2018, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/06/2018, 19:08
Juntada de Petição de petição06/06/2018, 15:57
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 25/05/2018 23:59:59.26/05/2018, 05:08
Recebidos os autos25/05/2018, 14:15
Decisão interlocutória - recebido25/05/2018, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/05/2018, 22:10
Juntada de Petição de petição18/05/2018, 09:49
Publicado Despacho em 18/05/2018.18/05/2018, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/05/2018, 04:35
Recebidos os autos15/05/2018, 17:42
Proferido despacho de mero expediente15/05/2018, 17:42
Juntada de Petição de petição26/04/2018, 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA24/04/2018, 11:12
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 23/04/2018 23:59:59.24/04/2018, 06:26
Juntada de Petição de petição23/04/2018, 20:48
Publicado Decisão em 02/04/2018.02/04/2018, 02:38
Juntada de Petição de petição29/03/2018, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2018, 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento23/03/2018, 16:03
Recebidos os autos23/03/2018, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA05/03/2018, 11:01
Juntada de Petição de petição22/02/2018, 23:24
Decorrido prazo de DAN-HEBERT PARTICIPACOES S/A em 21/02/2018 23:59:59.22/02/2018, 13:56
Juntada de Petição de petição21/02/2018, 19:34
Publicado Decisão em 02/02/2018.02/02/2018, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/02/2018, 05:59
Expedição de Certidão.30/01/2018, 17:39
Juntada de certidão30/01/2018, 17:39
Recebidos os autos31/10/2017, 10:08
Decisão interlocutória - deferimento31/10/2017, 10:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA24/10/2017, 11:41
Juntada de certidão24/10/2017, 11:40
Expedição de Certidão.24/10/2017, 11:38
Juntada de certidão24/10/2017, 11:38
Juntada de Petição de petição23/10/2017, 11:33
Decisão interlocutória - recebido20/10/2017, 11:49
Recebidos os autos20/10/2017, 11:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA11/10/2017, 14:25
Juntada de Petição de petição28/09/2017, 15:36
Juntada de Petição de petição20/09/2017, 11:08
Decisão interlocutória - recebido20/09/2017, 08:45
Recebidos os autos20/09/2017, 08:45
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 21/08/2017 23:59:59.29/08/2017, 12:14
Juntada de certidão28/08/2017, 17:13
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA25/08/2017, 17:52
Juntada de Petição de petição22/08/2017, 10:24
Juntada de Petição de petição18/08/2017, 10:44
Juntada de Petição de petição17/08/2017, 20:29
Juntada de Petição de petição09/08/2017, 23:14
Juntada de Petição de petição09/08/2017, 20:28
Publicado Certidão em 09/08/2017.09/08/2017, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/08/2017, 03:05
Juntada de certidão07/08/2017, 11:23
Expedição de Certidão.07/08/2017, 11:22
Juntada de Petição de petição31/07/2017, 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2017, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento13/07/2017, 09:11
Expedição de Mandado.12/07/2017, 11:45
Expedição de Mandado.12/07/2017, 11:45
Decisão interlocutória - recebido04/07/2017, 17:29
Recebidos os autos04/07/2017, 17:29
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS04/07/2017, 15:30
Distribuído por sorteio03/07/2017, 19:32