Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 47.600,00
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
23/07/2025, 17:14
Decorrido prazo de JOABE DE ANDRADE DUTRA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 03:25
Publicado Decisão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:43
Recebidos os autos
05/06/2025, 15:01
Indeferido o pedido de JOABE DE ANDRADE DUTRA - CPF: 044.668.787-14 (EXEQUENTE)
05/06/2025, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/06/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 10:44
Decorrido prazo de JOABE DE ANDRADE DUTRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 03:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729031-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOABE DE ANDRADE DUTRA
EXECUTADO: ROBSON SOUZA SALES DECISÃO Anotei a citação do executado (ID 175303574).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do autor, uma vez que a indicação de bens à penhora poderá ser realizada durante o período de suspensão, por simples petição, sem nenhum prejuízo à parte. Assim, diante do decurso do prazo concedido no ID 184827176 (15/2/2024) o feito deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/02/2024, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/02/2024, 09:43
Documentos
Decisão
•05/06/2025, 15:00
Decisão
•05/06/2025, 15:00
05/06/2025, 15:01
Indeferido o pedido de JOABE DE ANDRADE DUTRA - CPF: 044.668.787-14 (EXEQUENTE)
05/06/2025, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/06/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 10:44
Decorrido prazo de JOABE DE ANDRADE DUTRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 03:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729031-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOABE DE ANDRADE DUTRA
EXECUTADO: ROBSON SOUZA SALES DECISÃO Anotei a citação do executado (ID 175303574).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do autor, uma vez que a indicação de bens à penhora poderá ser realizada durante o período de suspensão, por simples petição, sem nenhum prejuízo à parte. Assim, diante do decurso do prazo concedido no ID 184827176 (15/2/2024) o feito deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/02/2024, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/02/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 23:50
Decorrido prazo de JOABE DE ANDRADE DUTRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729031-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOABE DE ANDRADE DUTRA
EXECUTADO: ROBSON SOUZA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 75,00 (ROBSON SOUZA SALES), conforme item 2 da Decisão de ID 165935126. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 16:58:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
26/01/2024, 16:59
Juntada de certidão
23/01/2024, 15:58
Expedição de Certidão.
19/01/2024, 10:48
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA SALES em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/10/2023, 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/10/2023, 03:00
Juntada de certidão
20/10/2023, 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
20/10/2023, 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
19/10/2023, 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
19/10/2023, 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
19/10/2023, 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
17/10/2023, 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
17/10/2023, 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
17/10/2023, 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
17/10/2023, 02:37
Juntada de certidão
04/10/2023, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:48
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:47
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:47
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:46
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:46
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:45
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:45
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:45
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:44
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 14:43
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:43
Juntada de certidão
31/08/2023, 09:45
Juntada de certidão
28/08/2023, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/08/2023, 18:57
Expedição de Outros documentos.
11/08/2023, 18:40
Recebidos os autos
11/08/2023, 18:40
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2023, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/08/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/07/2023, 12:05
Recebidos os autos
20/07/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 18:01
Deferido o pedido de JOABE DE ANDRADE DUTRA - CPF: 044.668.787-14 (EXEQUENTE).
20/07/2023, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/07/2023, 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
19/07/2023, 08:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729031-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOABE DE ANDRADE DUTRA
EXECUTADO: ROBSON SOUZA SALES DECISÃO Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito. Deverá também apresentar a planilha atualizada do débito nos termos do art. 798, I, b do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/07/2023, 17:26
Determinada a emenda à inicial
14/07/2023, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA