Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716049-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19
EXECUTADO: VALERIO CINOSI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DIRETA E INDIRETA Ciente do v. Acórdão de id. 165283161 que reformou parcialmente a decisão de id. 149427883 para deferir a gratuidade de justiça a parte executada, sendo mantida a penhora do imóvel. Penhorado imóvel sobre o qual recaem as parcelas perseguidas na presente execução e expedido mandado de avaliação, esta restou prejudicada por encontrar-se o bem fechado, conforme certificado em id. 161118699. O Exequente requereu avaliação indireta em razão das circunstâncias referidas, pretensão que passo a analisar. Com efeito, o Executado possui advogado nos autos, estando, portanto, plenamente ciente da expedição do mandado de avaliação expedido e mantendo-se inerte em cuidar de franquear a abertura do imóvel por ocasião de nova avaliação - esta ordenada a pedido do Exequente e deferida no interesse da parte Executada -, criando, portanto, a últim inegável embaraço à ordem judicial de avaliação, ato que configurativo até mesmo ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse quadro e atenta à necessidade de avaliação, por ora, determino a reiteração da diligência em questão, inicialmente, por meios ordinários, ficando, portanto, o Executado, uma vez ciente da presente decisão, por meio de publicação oficial acessível a seu patrono constituído, ciente de caberá a si entrar em contato com a Central de Mandados a fim de se inteirar para qual oficial será distribuído o mandado com vistas a acompanhá-lo na diligência de avaliação a ser realizada, a fim de cuidar de abrir o imóvel no ato da diligência e não criar embaraços à esta última. Acaso reiterada a diligência de avaliação por meios comuns e restando esta frustrada por se encontrar o bem fechado, aplico, desde já, ao Executado multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, o que faço com base no art. 774, II, e parágrafo único, do CPC, caso em que fica igualmente, desde já, igualmente deferido o pedido de id. 163721601, em caráter subusidiário, para que seja realizada a avaliação indireta do imóvel pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do precedente trazido pela parte exequente, que ora reproduzo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366601, 07155490820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJ-E: 13/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Em caso de avaliação indireta, deverá o ilustre oficial de justiça indicar características do bem, o estado de conservação, declinando, inclusive, o critério avaliativo e subsidiar seu trabalho também com base na avaliação anterior (id. 79368017), que ora acompanha a presente decisão com força de mandado. Endereço do imóvel a ser avaliado direta ou indiretamente: QC 5, CONJUNTO 3-LOTE 03, BLOCO E, AP. 301 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-203. Dou a presente decisão força de mandado de avaliação direta e indireta, esta em caráter subsidiário. Por fim, verifico que a título de cooperação, o suposto endereço do Executado - e, via de conclusão, de sua cônjuge - extraído do sistema SNIPER seria: QN 01, 2 (CONJUNTO 08 CASA) - RIACHO FUNDO, BRASILIA/DF (71.805-108). Assim, juntada a avaliação do bem nos termos desta decisão, intime-se a cônjuge do Executado, Senhora Regina Marta Dias Sinosi, CPF: 343.860.686-00, no referido endereço, bem como as partes, estas por meio de seus patronos constituídos. Int. _______________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL