Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708025-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.802,58), sob a alegação de que são verbas alimentares de que depende para sobreviver juntamente com seu filho menor. Formula proposta de acordo. Requer a liberação em caráter emergencial dos valores e o deferimento da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.802,58 em conta mantida no C6 Bank (ID 164170454, pág. 5) Visualiza-se também que a executada recentemente divorciou-se e, na sentença de divórcio, ficou convencionado que o ex-marido depositaria valores em conta mantida pela devedora na mesma instituição financeira (C6 Bank) a título de pensão alimentícia em prol do filho do ex-casal (ID 163013476). Sendo assim, a constrição acabou por recair sobre quantias depositadas a título de alimentos em prol do filho da executada, estando a verba protegida pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), além de ser de terceiro. Informa, ainda, a exequente que recebeu doação de R$ 1.500,00 de terceira pessoa, para custear despesa com aluguel, conforme declaração ID 163339436.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cifra recebida por liberalidade de terceiro, também gravada de impenhorabilidade pelo mesmo art. 833, IV, CPC. Adicionalmente, o baixo monte indisponibilizado (R$ 1.802,58) permite a aplicação do entendimento do STJ no sentido de a norma do art. 833, X, CPC, deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Caracterizada, então, a plausibilidade do direito invocado. Paralelamente, a urgência alegada pela executada também se faz presente, pela própria natureza alimentar do dinheiro constrito e dos módicos rendimentos por ela auferidos por seu trabalho (ID 163013492). Posto isso: 1. A título de tutela de urgência, acolho a impugnação manejada na petição ID 163013473 e determino a imediata restituição da quantia apreendida em favor da executada, com esteio nos arts. 300 e 854, § 4º, CPC; 2. Faculto à executada a indicação de conta bancária para o recebimento mediante transferência eletrônica, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará, se o caso; 3. Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ID 163013473, notadamente sobre a proposta de acordo nela versada.; e 4. Defiro a justiça gratuita à devedora, à vista dos documentos por ela anexados, sobretudo o contracheque ID 163013492. Publique-se. *documento assinado eletronicamente