Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032324-15.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada em 3/11/2016, quanto ao débito decorrente da contrato de locação de ID 31245254 (págs. 64/71), firmada entre as partes em 4/5/2013. Vê-se no ID 49892915, que em 23/5/2017 (ID 49474678) a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, sob o n. 0309943-15.2017.8.24.0038. A recuperação judicial foi concedida e homologado o plano de recuperação em 26/1/2021 (ID 161986278). Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023, às 18:36:15. Documento Assinado Digitalmente