Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738136-05.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIEL CORDEIRO DE ANDRADE
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito foi extinto mediante sentença, que reconheceu o pedido de desistência dos autores, porém sem resolver o mérito (ID 173876716). Em sede de aclaratórios, a Empresa ré questionou a fundamentação, aduzindo que na verdade houve renúncia de direitos por parte dos autores, e não um pedido de desistência (ID 174900514). Chamado à manifestação, o autor quedou-se inerte. Evidencia-se, pois, a razão do Embargante no seu pleito, ante a necessidade de extinção com resolução de mérito, justamente para que a causa não volte mais a ser discutida. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alinea "c", para reconhecer a renúncia do autor à pretensão formulada na ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)