Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700247-56.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer por MARIA DAS GRACAS DEUSDARA VIANA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Relatou a parte autora que que celebrou contrato para prestação de serviços de saúde com a parte ré, sempre tendo arcado com todas as prestações pontualmente. Asseverou que após ter sido diagnostica e realizar tratamento para combater um tumor pineal (Pineacitoma) no cérebro foi prescrito pelo seu médico assistente medicamento, momento que entrou em contato com a requerida, a qual informou que o medicamento não seria fornecido, sob o fundamento de que não constava no rol estabelecido pela ANS. Aduziu que o medicamento prescrito é necessário como forma de garantir a sua sobrevida. Arrolou razões de direito, colacionando jurisprudência acerca do tema. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à ré autorizasse e/ou custeasse o medicamento Avastin, nos exatos termos prescritos pela médica oncologista, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Acostou aos autos documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID n.º 146216015), decisão da qual a parte ré interpôs recurso, sendo indeferido o efeito suspensivo (ID n.º 147036889). Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida e as custas recolhidas. A ré juntou contestação de ID n.º 150701582, na qual impugnou o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito disse que a negativa foi legal em razão da taxatividade do rol de medicamentos da ANVISA e ainda que o medicamento requerido pela autora é off label, não tendo sido observadas as diretrizes de utilização. Disse também que é um tratamento experimental. Sustentou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica de ID n. º153489754. A parte ré requereu a remessa dos autos ao NATJus, a expedição de ofício à ANVISA e ainda a realização de prova pericial e a autora o julgamento antecipado da lide. A decisão de ID n.º 154154682 entendeu que já havia elementos suficientes para o julgamento e determinou o julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, decisão da qual a parte ré apresentou embargos de declaração de ID n.º 154790763, rejeitados pela decisão de ID n.º 157226288. O despacho de ID n.º 162022734 juntou pareceres disponíveis do e-NatJus e determinou a manifestação das partes. As partes se manifestaram (ID n.º 163715883 e 164886289). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente a análise do pedido de impugnação à gratuidade judiciária trazida pela parte ré resta prejudicado em razão do recolhimento das custas processuais pela autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico para a patologia da qual é portadora e ainda a condenação ao pagamento de danos morais. A parte autora requer a condenação da ré ao fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico para a patologia da qual é portadora. Pois bem, a matéria é regulada pela Lei nº 9.656/98, com suas alterações, a qual prevê em seu art. 10, § 13, I e II, “in verbis” “Art. 10. (...) (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesse sentido, o julgamento realizado pelo STJ em 08.06.22 (2ª Seção, EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022) trouxe a taxatividade do rol da ANS como regra, no entanto, previu a existência de exceções, observados os parâmetros técnicos e legais. Assim, é possível observar que para o fornecimento do medicamento “off label” é necessária a observância de alguns requisitos. Consta nos autos que a parte autora é portadora de um tumor pineal no cérebro, razão pela qual foi prescrito medicamento para seu tratamento. Nesse contexto, ainda que os pareceres disponíveis no e—NatJus disponíveis e juntados aos autos (ID nº 162022734 se referem a tipos de câncer diversos do que acomete a parte autora, de modo que não podem servir como parâmetros para julgamento. No caso em análise verifico que existem relatórios médicos e outros documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de utilização do medicamento descrito, demonstrando a existência de um plano terapêutico específico para a autora. Assim, o fato do referido medicamento não constar no rol de procedimentos de utilização da ANVISA para a patologia da parte autora não pode ser óbice ao seu fornecimento, desde que haja registro no referido órgão, especialmente nos casos de medicamentos destinados ao tratamento do câncer. Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. 1.Em relação aos medicamentos para tratamento de câncer, não há falar em rol de cobertura mínima, devendo ser fornecido pela operadora de plano de saúde o medicamento prescrito pelo médico assistente. 2. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1688520, 07366930420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMAB (KEYTRUSA). CÂNCER DE COLON METASTÁTICO. CASO CONCRETO. TRATAMENTO DE CÂNCER EM FASE AVANÇADA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. NEGATIVA FORNECIMENTO. USO OFF LABEL. APLICAÇÃO SEM INDICAÇÃO NA BULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. 1. Conforme entendimento já consagrado nesta e. Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2. O fato de a medicação ser off-label (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço da doença de alta complexidade da paciente. Precedentes. 3. Tendo em vista que o beneficiário comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1689950, 07104734020218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. LEUCEMIA PROMIELOCÍTICA AGUDA. TRATAMENTO COM O FÁRMACO TRISENOX. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré a custear o tratamento do Autor, acometido por Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.4), com a utilização do fármaco Trisenox, na forma e posologia indicadas em relatório médico, desde 24/1/2022, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos (Súmula nº 608 do STJ). 3. A solução da lide independe do entendimento quanto à caracterização do rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, pois, o uso do medicamento Trisenox, que possui registro na ANVISA, foi indicado pelo médico assistente para tratamento de Leucemia Promielocítica Aguda, espécie de câncer, constando da bula que o paciente deve ser hospitalizado, no início do tratamento, para administração do medicamento. 4. Consoante expressamente consignado no voto de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, condutor do julgamento no sentido da taxatividade, em regra, do rol da ANS (EREsp nº 1886929/SP), a cobertura da utilização de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, bem como os medicamentos administrados durante internação hospitalar, não está condicionada à previsão no rol da ANS. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5. A Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar (art. 10, VI, c/c art. 12, inciso II, alínea 'g'). 6. A indicação do medicamento Trisenox, pelo médico assistente, está fundamentada em estudos científicos de entidades internacionais, cuja autenticidade não foi contestada pela Autora/Apelante, incidindo, na espécie, o disposto no art. 10, § 13, inciso II, da Lei nº 9656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 7. Desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, como no caso dos autos, o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento "off label". Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 8. Cabível, portanto, a condenação da Ré/Apelante ao custeio do tratamento do Autor/Apelado, com utilização do fármaco Trisenox, na forma e posologia indicadas em relatório médico. 9. Inexiste, na espécie, direito à indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura do tratamento, por parte do plano de saúde, não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, não ensejando, assim, danos extrapatrimoniais. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1650012, 07034930320228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, mostra-se irrelevante o argumento da parte ré, cabendo-lhe garantir a cobertura ao tratamento prescrito para a autora. DANO MORAL No que tange ao dano moral, entendo que restaram configurados na hipótese. Isso porque a negativa da parte ré em custear o tratamento necessária a garantir uma sobrevida à parte autora, especialmente se tratando de uma patologia de tamanha gravidade, gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. RECUSA. COBERTURA. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. HONORÁRIOS. 1 - Cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência de 300 dias para cobertura em caso de parto, conquanto não abusiva, deve ser afastada diante de situação de urgência, quando complicações no processo gestacional recomendam a interrupção da gravidez (L. 9.656/98, art. 35-C, II). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se excessivo, deve ser reduzido. 4 - Honorários fixados em valor condizente, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser mantidos. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão n.636289, 20110910269702APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 291) Prosseguindo, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à parte, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelos sucessores da parte autora, vez que os valores estipulados na inicial servem apenas de parâmetro, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar a parte ré: a) Ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente da autora para o tratamento da neoplasia indicado; b) Pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 14 de julho de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta