Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739639-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
EXECUTADO: GILVAN DE SOUZA GUEDES 73343358134 Decisão I – Da audiência de conciliação. 1.1. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar se tem interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo entre as partes. Prazo de 05 dias. 1.2. Caso haja manifestação positiva, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC (art. 3º, § 3º, do CPC). 1.3. Não existindo interesse, prossiga nos termos desta decisão “item III”. II – Da liberação do valor. 2.1. Preclusa a decisão ID 165505872, transfira-se o valor em favor do executado. 2.2. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação ou indique chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrada com CPF/CNPJ. 2.3. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores. III – Da pesquisa ao sistema RENAJUD. 3.1. O exequente requer seja realizada a pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada (pessoa física e jurídica). 3.2. Não aceita a tentativa de composição, defiro, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora GILVAN DE SOUZA GUEDES 73343358134 (CNPJ nº 20.007.009/0001-31) e GILVAN DE SOUZA GUEDES (CPF nº 733.433.581-34). (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. IV – Da suspensão. 4.1. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação da decisão de ID 165411580), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente