Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707139-21.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Lanço a presente decisão concomitantemente nos dois processos seguintes: A) Da execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declarações opostos pelas exequentes LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA e ROSANA MARIA VIDIGAL DE IRANDA MARIATH (id. 177917722), insurgindo-se contra a decisão de id 176290169, sob o argumento de ocorrência de erro material e contradição aos associar apenas dois processos, resultando em prejuízo quanto à fixação de honorários, bem como contradição na sentença exarada nos autos dos embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001, haja vista que houve a extinção da ação executiva, contudo, ao final da sentença determinou a suspensão da ação nº 0707139-21.2022.8.07.0001, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Assiste razão aos executados, tendo em vista a ocorrência de erro material na decisão, merecendo os embargos de declaração pleno acolhimento para promover a correção. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer o que se segue: (...) Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290169. No mérito, porém, não assiste razão às embargantes. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa, nos autos do embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios, devendo se valer da via adequada nos autos dos referidos embargos à execução. Remetam-se os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 176290169. B) Dos embargos de execução nº 0741489-35.2022.8.07.0001: Ao analisar a decisão de id. 176290165, verifico a ocorrência de erro material, razão pela qual passo a correção. Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”. Mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290165. Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707139-21.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Lanço a presente decisão concomitantemente nos dois processos seguintes: A) Da execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001: Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Foram opostos embargos declaratórios pelo terceiro interessado Carlos de Sousa Rodrigues Neto, id. 167784124 e pelos embargados (id. 168526385) Os referidos aclaratórios foram rejeitadas pela sentença de id. 175376731, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer os embargantes, não padece a decisão proferida de qualquer omissão ou vício capaz de fundamentar os embargos apresentados. Este magistrado proferiu a sentença embargada por receber competência decorrente de mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67, de 01/01/2023. Não foram conclusos os embargos à execução de n. 0741489-35.2022.8.07.0001 para julgamento conjunto, de modo que não pode este juiz de direito avocar o processo para julgamento, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Os temas tratados naqueles embargos da execução, por consequência, não podem ser enfrentados nestes embargos à execução, haja vista o princípio do quod non est actis, quod non est mundo (o que não está nos autos, não está no mundo). Embora seja ideal o julgamento simultâneo dos embargos à execução, fato contrário não implica necessariamente em prejuízo às partes, o qual deve ser demonstrado. No mais, o arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da causa não impede novo arbitramento no mesmo patamar nos outros embargos à execução, pois, consoante art. 85, §2º, do CPC, os honorários podem ser arbitrados até o limite de 20%.
embargados: Os embargados alegam, em apartada, sintese, que o embargante recebeu pagamentos no montante de R$ 106.730,00 (cento e seis mil, setescentos e trinta reais) que estão sendo cobrados nos autos nº 0720372-51.2023.8.8.0001, em trâmite perante à 9ª Vara Cível de Brasília/DF. Compulsando o referido feito, constato que ao apresentar sua contestação o Embargante impugna apenas um comprovante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem identificação das partes requerendo que o respectivo valor seja decotado de eventual quantia a ser restituida. Ante, o exposto considerando que restou demonstrado que o embargante não mais faz jus a gratuidade de justiça, revogo o benefício de gratuidade. Por fim, não visualizou a caracterização de litigância de má-fé, haja vista que o embargante não alterou a verdade dos fatos descritos na exordial, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Por fim, remeta-se cópia da sentença de ID 167236512 aos autos dos embargos à execução de n. 0741489-35.2022.8.07.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Registre-se que o presente feito já se encontra associação ao processo nº 0741489-35.2022.8.07.0001. Assim, estão prejudicados os pedidos constantes na petição de id. 174729731, itens 1 e 3. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Por fim, quanto ao item dois da petição de id. 174729731, passo a análise no respectivo feito. B) Dos embargos de execução nº 0741489-35.2022.8.07.0001: Como já exposto na fundamentação da decisão acima, no processo nº 0707139-21.2022.8.07.0001, já houve o julgamento dos embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001, se afastado a necessidade de julgamento conjunto antes a não demonstração de prejuizo, in verbis: “Os temas tratados naqueles embargos da execução, por consequência, não podem ser enfrentados nestes embargos à execução, haja vista o princípio do quod non est actis, quod non est mundo (o que não está nos autos, não está no mundo). Embora seja ideal o julgamento simultâneo dos embargos à execução, fato contrário não implica necessariamente em prejuízo às partes, o qual deve ser demonstrado.” Assim, considerando que o embargante não demonstrou o prejuízo, não há que se falar em chamamento do feito à ordem. Passo à análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça requerida pelos indefiro o pedido. Anote-se a conclusão para sentença (processo nº 0741489-35.2022.8.07.0001), observando-se a ordem cronológica. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL