Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729146-98.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO
REQUERIDO: ENES HENRIQUE PEREIRA NETO, ANALIA FRANCISCA DA CONCEICAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em desfavor de ENES HENRIQUE PEREIRA NETO e ANALIA FRANCISCA DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos.
Trata-se de ação de cobrança referente à venda em outubro de 2018 do veículo FORD FUSION TITANIUM 2.0 AWD GTDI, ano 2014/2014, placa JKN4005, que ainda estava no nome da antiga proprietária, pelo valor de R$ 70.000,00. Postula a procedência do pedido. O requerido apresenta contestação no ID 154774768. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que “não existe qualquer prova suficiente de que houve qualquer negociação entre as partes”. Postula a improcedência do pedidos. Réplica no ID 157044040. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade aos autores com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca de seu estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior. Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo
trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação aos danos pretendidos pelas partes, sabe-se que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”, conforme determina o art. 389 do CC, ou ainda, a reperação pode ter origem no ato ilícito praticado por aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 927 do CC) em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme dispõe o artigo 186 do CC. Em quaisquer das hipóteses acima o dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC. A parte autora afirma ter vendido veículo aos requeridos e funda sua causa de pedir nasconversas e áudios IDs 139535716; 139539925; 139539926; 139539928; e 139539931, que tiveram seu teor impugnado pelos demandados. Inobstante as conversas evidenciem a existência de débito entre as partes, a tese autoral da venda do veículo não possui nenhum outro suporte probatório (DUT, Procuração, Fotos do veículo ou testemunhas) o que evidencia que a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. Portanto, o pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em desfavor de ENES HENRIQUE PEREIRA NETO e ANALIA FRANCISCA DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.