Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720603-72.2023.8.07.0003.
AUTOR: ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA
REU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA em desfavor de COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), argumentando que as partes teriam celebrado um negócio jurídico em 20 de janeiro de 2021. Citada, a parte requerida não contestou expressamente os fatos, alegando apenas que a empresa ré era gerida por terceiros e que um dos sócios acabou falecendo (IDs 171712838 - Pág. 5 e seguintes). Não houve dilação probatória. É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo. Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado. Foi juntada, inclusive, o comprovante de entrega da mercadoria (ID 164040629 - Pág. 1) e a própria nota fiscal desses produtos (ID 164040630 - Pág. 1). Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que a nota fiscal e o demonstrativo de fornecimento da mercadoria constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória. Sobre o tema: "Apelação cível. Monitória. Nota fiscal de serviço e recibo da prestação. Título hábil. Falta de prova do pagamento. Juros e correção monetária. Honorários de sucumbência. 1. A demanda monitória pode ser aparelhada com nota fiscal/fatura de serviços, acompanhada de prova da efetiva prestação, impondo-se ao tomador que não comprova o pagamento a obrigação de efetuá-lo. 2. Não definida a data de vencimento nos títulos, os juros de mora incidem a partir da citação (CCB 405) e a correção monetária a partir da data de emissão de cada nota fiscal. 3. O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. 4. Honorários advocatícios fixados em percentual do valor da condenação (CPC 85 §2º). (Acórdão 1708169, 07071721120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA,, Relator Designado: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária a partir de emissão da nota fiscal e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 18:27:07. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0