Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702486-09.2023.8.07.0011.
AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES
REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, pontuo que houve reconhecimento judicial de conexão dos seguintes processos: 0700865-74.2023.8.07.0011, 0702546-79.2023.8.07.0011, 0702486-09.2023.8.07.0011 e 0703796-50.2023.8.07.0011. À secretaria para promover a associação em todos eles. Ainda que haja recurso de agravo de instrumento cujo objeto de controvérsia é justamente a reunião dos processos, colaciono trecho da decisão do Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES relator do agravo de instrumento e n. 0702023-66.2024.8.07.0000: “No caso, tramitam no mesmo juízo 4 (quatro) ações contra os mesmos réus, tendo como causa de pedir principal, o suposto descumprimento da implantação de obras de infraestrutura prometidas no condomínio erigido. Por isso, o juízo a quo determinou reunião dos autos originários aos processos 0700865-74.2023.8.07.0011, 0703796-50.2023.8.07.0011 e 0702486- 09.2023.8.07.0011, para julgamento conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes O processo n. 0700865-74.2023.8.07.0011 foi ajuizado pelo CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY contra os aqui agravados, no qual foram pleiteados os seguintes pedidos, no mérito: 5. O deferimento da Obrigação de Fazer, consubstanciada na reparação dos itens identificados nos laudos produzidos, listados no item 26- Dos Fatos desta petição, condenando os Réus com os custos dos projetos e execução necessários para as obras pretendidas, e outros que se fizerem necessários e se apurarem em trabalho técnico. 6. Caso não haja cumprimento da Obrigação de Fazer a contento, ou mesmo em desconformidade com a proposta a ser apresentada, seja a obrigação convertida em perdas e danos para indenizar o condomínio autor em montante a ser precificado em sede de liquidação de sentença. (Grifado) Por sua vez, nos autos originários, além de pedirem reparação civil por danos materiais e moral pelo descumprimento contratual, os apelantes pedem que “a condenação dos réus a implementar o condomínio residencial e entregá-lo, juntamente com toda a INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO, conforme memorial descritivo, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias” (id. 160025032 – p. 8 na origem). Logo, seja pelo aproveitamento das provas aptas, em tese, a influir na solução de todas as demais, seja pelo risco de decisões conflitantes, mostra-se recomendada a reunião dos feitos para julgamento conjunto”. Dessa forma, os feitos tramitarão de forma conjunta até que haja decisão em sentido contrário da instância superior. E justamente em razão da reunião dos processos, entendo por bem proferir decisão conjunta para os 4 processos de modo a garantir a melhor organização e tramitação. Número do processo: 0700865-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY
REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão do
autor: reparos no condomínio Pretensão dos réus em reconvenção: permitir acesso dos réus/reconvintes ao condomínio para dar início às obras de reparo. Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, bem como o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, na modalidade engenharia, sendo que a referida prova auxiliará na resolução dos demais processos. Também, foi determinada a designação de audiência de MEDIAÇÃO, não tendo as partes chegado a um acordo. Pende, portanto, a designação do perito. Nomeio como perito do Juízo o Senhor RAFAEL MARTINS GOMES, engenheiro civil CREA-DF 15.829/D e CPF 019.348.611- 38, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, bem como deduzir as considerações que entender pertinentes ao objeto da prova. Advirto as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AUTOR: FABRICIO RAYMUNDO DE SOUSA SOARES, FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO
REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida. Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO e determinando a reunião dos processos em razão da conexão. Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011. Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES
REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais e danos morais. Estágio atual do processo: Houve a decretação de revelia dos réus, estando apto a julgamento. Contudo, considerando a reunião dos processos, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Número do Processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA
REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida. Estágio atual do processo: Pende o saneamento do feito, o que faço nesta oportunidade. DO SANEAMENTO DO FEITO. Requerem os requeridos, a denunciação à lide da empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, afirmando, para tanto, que o autor, em sua inicial, confessou ter ciência e contato com a empresa que realizou a obra de infraestrutura. Destacam que o executor da obra também deve ser incluído no polo passivo da presente demanda, haja vista que realizou a obra em sua integralidade, podendo os réus ter ação de regresso contra a empresa contratada. Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ainda que se reconhecesse o direito regressivo dos réus, a denunciação da lide conforme pretendida comprometeria a celeridade e a economia processual, com evidentes prejuízos ao autor da ação, pois o alcance do intento perpassaria por discussões que superam em muito à questão de fundo destes autos. Denunciação da lide indeferida. Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011. Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso ou ratifiquem os já apresentados. Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pelos requeridos. Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência da prova. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido. Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos. Por fim, venham os autos conclusos. Número do Processo: 0702546-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) s autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida. Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO e determinando a reunião dos processos em razão da conexão. Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011. Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) s autores (condôminos): indenização por juros contratuais e danos morais. Estágio atual do processo: Houve a decretação de revelia dos réus, estando apto a julgamento. Contudo, considerando a reunião dos processos, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Número do Processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) s autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida. Estágio atual do processo: Pende o saneamento do feito, o que faço nesta oportunidade. DO SANEAMENTO DO FEITO. Requerem os requeridos, a denunciação à lide da empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, afirmando, para tanto, que o autor, em sua inicial, confessou ter ciência e contato com a empresa que realizou a obra de infraestrutura. Destacam que o executor da obra também deve ser incluído no polo passivo da presente demanda, haja vista que realizou a obra em sua integralidade, podendo os réus ter ação de regresso contra a empresa contratada. Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ainda que se reconhecesse o direito regressivo dos réus, a denunciação da lide conforme pretendida comprometeria a celeridade e a economia processual, com evidentes prejuízos ao autor da ação, pois o alcance do intento perpassaria por discussões que superam em muito à questão de fundo destes autos. Denunciação da lide indeferida. Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011. Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente