Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701692-09.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROZIEL ALVES LOPES
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por ROZIEL ALVES LOPES em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que “está com seu nome cadastrado na SERASA - plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo do contrato RECOVERY nº 29021-001619668820000, no valor de R$ 3.880,94, vencido em 26/05/2011”. Afirmou que “A dívida se encontra registrada na SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43, § 1º do CDC”, e que “vem sendo surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA, o que afronta diretamente o código consumerista”. Asseverou que os dados são emitidos a terceiros e influenciam o score de crédito vinculado ao seu nome. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, para “que seja liminarmente retirada as informações referentes a dívidas prescritas do contrato RECOVERY nº 29021-001619668820000, no valor de R$ 3.880,94, vencido em 26/05/2011, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo”. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida, ante a ocorrência da prescrição, a retirada das informações do banco de dados da Serasa e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça, bem como indeferida a tutela de urgência (ID 149569813). Contestação da parte requerida no ID 151686498. Réplica no ID 15639195. Decisão de saneamento no ID 165476518. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, conforme decisão preclusa de ID 165476518. Entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, os documentos anexados pela parte autora (ID 149285069) referem-se a prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente às alegadas cobranças descritas na exordial. O sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. Não há dúvida de que as dívidas estão prescritas. No entanto, a prescrição não constitui forma de extinção da obrigação, de acordo com o artigo 189 do CCB, pois o que se extingue é somente a pretensão e não o débito. Assim, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, uma vez que ele existe, não bastando a prescrição para afastá-lo. Logo, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança judicial, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. Nesse sentido, recente entendimento deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas no "Serasa Limpa Nome" não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se também a alegada ofensa ao art. 43, § 1º, do CDC. 4 - Rejeita-se o pedido de condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé, haja vista que a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 5 - Apelo não provido. (Acórdão 1648920, 07055578320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré, uma vez que a cobrança administrativa é lícita, a improcedência da pretensão da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2023. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto