Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007269-40.2013.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ANA MARIA DIAS SIQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO J. SAFRA S.A em face de ANA MARIA DIAS SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, foi requerida a conversão em Execução de Título Extrajudicial (ID. 152429050 – págs. 10/12). Deferida a conversão (ID. 152429050 – pág. 22) Frustradas as tentativas de localização, foi deferida a citação editalícia (ID. 152429050 – pág. 48). Edital publicado ID. 152429050 – págs. 49/50) Apresentada contestação pela Curadoria Especial (ID. 152429050 – pág. 53). Citação pessoal da executada pelo comparecimento espontâneo em Juízo (ID. 152429050 – pág. 62). Transcurso in albis do prazo legal para pagamento do débito exequendo (ID. 152429050 – pág. 70). Conforme decisão de ID 152429050 – pág. 99, datada de 19/07/2017 e publicada em 25/07/2017, houve a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de bens da parte devedora. Intimadas para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID. 159272772), as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação de um direito violado, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica. Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC). Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou, se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como restar comprovada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo. Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeita a pretensão dedutível em juízo. Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150). Ainda, a Lei 14.195/2021 acrescentou o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. No caso, cuida-se em sua origem de ação de cobrança de cédula de crédito bancário (ID. 152429046 – págs. 19/25), que está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Na situação em tela, verifica-se que houve a suspensão do curso processual e do prazo prescricional por 01 (um) ano (decisão de ID 152429050 – pág. 99), em decisão publicada de 25/07/2017. Desse modo, o prazo prescricional começou a correr a partir de 25/07/2018. Não se desconhece a suspensão legal conferida pela Lei 14.010/2020, durante o período pandêmico, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020. Trata-se lapso temporal compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, computando-se 04 meses e 18 dias ou 140 dias. Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 25/07/2018, foi suspenso em 12/06/2020, retomando curso em 31/10/2020, consumando-se o período prescritivo remanescente em 13/12/2021.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a alteração do art. 921, §5º, CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estatuiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejará ônus para as partes (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente