Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702305-21.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: PRISCILA NAJILA VIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de PRISCILA NAJILA VIANA, partes qualificadas nos autos. Conforme decisão de ID 28929134, datada de 20/02/2019, houve a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de bens da parte devedora. Na petição de ID. 88004856 e 145788413, requereu novas diligências, porém não foram encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID. 162641185), o exequente apontou a suspensão dos prazos prescricionais no período entre 20/03/2020 a 31/10/2020, entendendo pela inocorrência do prazo quinquenal. (ID. 162641185). É o relatório. DECIDO. A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação de um direito violado, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica. Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC). Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou, se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como restar comprovada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo. Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeita a pretensão dedutível em juízo. Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150). Ainda, a Lei 14.195/2021 acrescentou o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. No caso, cuida-se em sua origem de ação de cobrança de nota promissória, que está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Na situação em tela, verifica-se que houve a suspensão do curso processual e do prazo prescricional por 01 (um) ano (decisão de ID 28929134), em decisão datada de 20/02/2019. Desse modo, o prazo prescricional começou a correr a partir de 20/02/2020. Na manifestação de ID. 162641185, o exequente não indicou nenhuma hipótese interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, limitando-se a indicar a suspensão dos prazos no período da pandemia de COVID-19. Não se desconhece a suspensão legal conferida pela Lei 14.010/2020, durante o período pandêmico, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020. Trata-se lapso temporal compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, computando-se 04 meses e 18 dias ou 140 dias. Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 20/02/2020, foi suspenso em 12/06/2020, retomando curso em 31/10/2020, consumando-se o período prescritivo remanescente em 11/07/2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a alteração do art. 921, §5º, CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estatuiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejará ônus para as partes (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente