Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701294-20.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA
EXECUTADO: ROSI SANTOS SILVA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 74.838,32. 1. Citada (ID. 165833649), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Registro que o presente feito foi suspenso por 01 ano em 10/12/2019 (art. 921, §1º, CPC), conforme decisão de ID. 51470458, perdurando até 10/12/2020, quando tomou início o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC - antes da alteração promovida pela Lei 14.195 de 2021). Tal suspensão legal só ocorre uma única vez no curso do feito, consoante art. 921, §4º do CPC. Ainda, a inclusão da executada pessoa física nos autos não configura interrupção da prescrição, uma vez que o empresário individual é a própria pessoa natural, sem autonomia própria, cujo registro de CNPJ tem finalidade precípuamente fiscal. No que se refere à realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, tais ordens não podem se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). Quanto ao pedido de pesquisa de vínculo empregatício,
trata-se de medida excepcional, somente cabível, em tese, diante do esgotamento das pesquisas de bens da parte executada, conforme entendimento pacífico dos Tribunais superiores. Assim, INDEFIRO o pedido, porquanto não se verifica no caso em tela ainda qualquer tentativa de localização de bens. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ROSI SANTOS SILVA CPF/CNPJ: 601.534.783-06, até o limite do débito. PROTOCOLO 20230019623105. Aguarde-se por 72 horas. 2. Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), retornando as veículos indicados pelo credor, todos gravados com alienação fiduciária (consulta SNG), o que inviabiliza a restrição de circulação ou de transferência, haja vista que o bem é de propriedade do Banco credor fiduciário. Ademais, não se vislumbra qualquer utilidade à inserção, tendo em vista que já consta restrição inserida por outro Juízo. 3. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4. Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente