Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711545-58.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM
EXECUTADO: VALQUENISON DE ARAUJO MONTEIRO LOPES, EVA GONCALVES LOPES FILHA DECISÃO O oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado de citação do requerido no ID 185630543. Todavia, a meu ver, o ato não obedeceu ao determinado na Portaria nº 34, de 2 de março de 2021, que revogou a Portaria GC nº 155, de 09 de setembro de 2020. In casu, ainda que a mencionada portaria tenha permitido a realização da citação e intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou similar, alguns requisitos devem ser cumpridos para aperfeiçoamento do ato. Estabelece o art. 5º da referida Portaria que: Art. 5º É facultado ao oficial de justiça realizar a citação preferencialmente por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, a qual deverá ser gravada, ficando a gravação sob o poder e a guarda do oficial de justiça responsável pela praça do ato processual. § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. Nesse contexto, o oficial de justiça, no ato de citação via qualquer dos instrumentos permitidos pela portaria, deverá exigir do requerido uma cópia de documento de identidade para comprovar sua correta identificação e não gerar dúvidas quanto à validade da citação. Além disso, ao anexar aos autos o mandado de citação e respectiva diligência, o oficial de justiça deverá acostar a correspondente identificação da parte citada. No caso dos autos, o oficial não juntou qualquer documento que comprove a identidade do requerido. Sendo assim, não há como reputar válida a citação. Determino, pois, a renovação do ato de citação, devendo o oficial de justiça comprovar o cumprimento dos requisitos da Portaria, acostando junto à diligência a respectiva identificação do citando, bem como acostar o inteiro teor da conversa, a fim de demonstrar a ciência do requerido sobre o ato de citação. Além do número de telefone já diligenciado, acrescente-se no mandado o número +351 914 290 379 informado pela autora para citação de ambos os réus. Ressalte-se que, nos termos do §1º-A, do art. 246 do CPC, com alteração promovida pela Lei 14.195/2021, a ausência de confirmação implicará citação pelos outros meios previstos no CPC. Além disso, conforme §1º-B do mesmo artigo, o requerido deverá justificar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§1º-C do art. 246 do CPC). BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)