Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706817-71.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: IRACILMA FERREIRA DE SANTANA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Na petição de ID. 184759993, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, CPC. Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC). Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução. Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão. Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de instrumento particular (ID. 132625566), aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional se deu em 23/03/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano. Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão. Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos. Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706817-71.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: IRACILMA FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 163831962). Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 04 meses, retornando reduzida quantia frente ao débito exequendo, mesmo que abrangendo a totalidade das contas bancárias da devedora. Ainda, não trouxe o exequente qualquer indício de mudança patrimonial da executada, prevalecendo indícios de míngua patrimonial da devedora.. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento da quantia de R$ 419,67 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.689.995/0001-02, a serem retirados da conta judicial vinculada ao presente feito, com valor nominal de R$ 351,63, R$ 31,62 e R$ 36,42, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, agência 0654, conta corrente 94532-8, de titularidade de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS - LTDA, CNPJ 01.689.995/0001-02. Expeça-se alvará eletrônico. Quanto ao pedido de pesquisas no SISBAJUD, no presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido é o entendimento firme deste E. TJDFT: (...) 4. Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/ INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente