Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707326-02.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 59.857,13. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 16:22:15. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707326-02.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES
REU: BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face na sentença de ID n.º 165482916. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão. O embargante opôs embargos de declaração nos quais alegou a existência de omissão na sentença proferida sob o fundamento de que não foi determinada a compensação dos valores liberados em favor da parte autora referentes ao contrato nº 355417643-2, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque o dispositivo foi omisso ao não determinar a compensação devida, já que a fundamentação concluiu pela sua necessidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença de ID n.º 166379270 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 13.972,00 (Treze mil novecentos e setenta e dois reais), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, compensando-se com os valores referentes ao contrato nº 355417643-2 depositados na conta do autor, utilizados os mesmos índices de correção. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado libera-se os valores depositados de ID n.º 13593451 em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Intimem-se. Brasília-DF, 25 de agosto de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707326-02.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ANTONIO ELVE NUNES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A. Relatou que é servidor público distrital aposentado pelo INSS, pelo regime geral de previdência social o valor mensal de R$ 5.279,29 (Cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) Asseverou que no mês de fevereiro/22, ao verificar seu extrato junto ao BRADESCO, observou que réu havia depositado uma quantia de R$ 47.102,15 (Quarenta e sete mil, cento e dois reais e quinze centavos), por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), após uma pessoa, que se identificou por BRUNA afirmando ser atendente do Banco PAN S.A, informando acerca do recebimento de uma indenização paga pelo INSS, sendo que quando a questionou acerca de detalhes da referida indenização, a ligação foi interrompida. Aduziu que em 05.04.22 recebeu uma nova TED, do mesmo réu no valor de R$ 7.750,29 (Sete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), tendo sido novamente conectado pela pessoa de nome BRUNA informando novamente se tratar de uma indenização paga pelo INSS. Alegou que em abril/2022 percebeu uma diminuição em seus rendimentos mensais, quando então tomou conhecimento dos empréstimos consignados constantes em sua conta-conta corrente, tendo se dirigido até o INSS para solucionar a questão porém não obteve êxito. Informou que realizou uma reclamação junto ao PROCON/DF, no entanto o problema não foi resolvido. Sustentou não ter realizado os empréstimos consignados acima mencionados, sendo vítima de uma fraude. Arrolou razões de direito. Requereu a concessão da tutela de urgência para que os descontos no seu benefício fossem cessados e, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no o valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), apurados até a folha de benefícios previdenciários de Agosto/2022 e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Acostou aos autos os documentos. A decisão de ID n.º 136117465 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora juntou o comprovante do depósito judicial dos valores liberados (ID n.º 133934513) A parte ré apresentou resposta de ID n.º 1366153300, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora e a ausência da juntada dos extratos e, no mérito, a legalidade da contratação realizada. Sustentou ainda a inexistência de danos morais. Réplica de ID n.º 150198746. Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a juntada das gravações, em sua integralidade, realizadas nos respectivos dias (23/02/2022 e 05/04/2022) e dos respectivos contratos e o réu não requereu a dilação probatória. A decisão de ID n.º 154229489 inverteu o ônus da prova e concedeu para a parte ré indicar as provas a serem produzidas. A parte autora reiterou o pedido de juntada das gravações e a parte ré não requereu a produção de outras provas. A parte ré informou eu não localizou as gravações requeridos pelo autor (ID n.º 158993250). A decisão de ID n.º 162315888 determinou a conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustentou a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que não buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a fase administrativa não é requisito para a propositura de presente ação, de modo, que a parte autora não está vinculada à prévia discussão extrajudicial para o ingresso da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial. Por outro lado, a parte ré defende que a legalidade da contratação do empréstimo realizada, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora. Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta nos contratos de ID n.º 136153316 e 136153318 a assinatura digital da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o referido contrato, impugnado todos os documentos juntados sob o fundamento de que não preencheu os requisitos necessários para que a referida assinatura eletrônica seja considerada válida. Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, o réu foi intimado para juntar a indicar as provas que pretendia produzir, tendo em vista que cabia a este comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes, o que não o fez. De igual modo, a parte autora requereu e foi deferido o pedido de juntada das gravações, em sua integralidade, realizadas nos respectivos dias (23/02/2022 e 05/04/2022), no entanto o réu informou que não conseguiu localizar as gravações. Dessa forma, a parte ré, a quem incumbia fazer a prova, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não comprovação da veracidade da assinatura aposto nos contratos de empréstimo juntados aos presentes autos. Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa. Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1. Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2. Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014. Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC. Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. DEVIDO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1. Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelos cálculos trazidos na petição inicial é possível verificar que um valor total de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais que, em dobro corresponde a um valor de R$ 13.972,00 (Treze mil novecentos e setenta e dois reais), importância a ser restituída à parte autora. DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Pois bem. O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente. Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 13.972,00 (Treze mil novecentos e setenta e dois reais), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado libera-se os valores depositados de ID n.º 13593451 em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 16 de julho de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta