Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702837-27.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: I) Banco Bradesco: R$ 963,72 (03/08); II) HUB Pagamentos: R$ 14,98 (04/08); III) Nu Pagamentos S.A: R$ 211,35 (04/08); Aduz a parte executada que a conta mantida perante o Banco Bradesco se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável. Dos extratos bancários anexados pela parte executada nos IDs 168730240, 168730242 e 168730243, constata-se que o salário da referida parte foi creditado na conta do Banco Bradesco em 03/08, mesmo dia em que ocorreu a penhora, e não há nenhuma outra movimentação bancária. Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial do valor de R$ 963,72 (Banco Bradesco), penhorado via SisbaJud, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida. Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 963,72, em favor da parte executada, ante sua natureza salarial. A parte executada não apresentou impugnação quanto aos demais valores penhorados nos autos, motivo pelo qual devem ser liberados em favor do autor. Intimo as partes para indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber quitação, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, libere-se os valores mediante alvará de levantamento, na modalidade saque bancário. Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição. Ressalto que o termo final da prescrição intercorrente é 27/11/2026 (artigo 206, § 3º, VIII, do CC). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) Defiro a gratuidade de justiça ao executado, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no ID 168730234, em relação à penhora de valores realizada em suas contas bancárias. Alega a impenhorabilidade desses valores, sob o argumento de que são verbas salariais. Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família. Inicialmente, vê-se do ID 168212124 que foram penhorados os seguintes valores nas contas bancárias da parte