Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702682-79.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO
REQUERIDO: WELDER BESERRA 61281446327 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO em face de WELDER BESERRA 61281446327 (R.R. IMPORTADOS), partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Procedo com o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, II, do CPC. Consigno que a parte requerida foi citada e intimada da audiência de conciliação designada (ID. 158612300), mas deixou de comparecer ao ato, tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte autora destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O cerne da lide consiste em verificar eventual inadimplemento por parte da WELDER BESERRA 61281446327 (R.R. IMPORTADOS) no tocante ao cumprimento do contrato firmado pelas partes em 23.1.2023, consistente na compra e venda de carro infantil elétrico MODELO HILUX COR AZUL, pelo qual o requerente realizou o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (ID. 153810862). Ante a ausência de contestação, reputo como verdadeira as alegações contidas na exordial quanto ao descumprimento das obrigações assumidas pela parte Requerida. Ademais, as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp demonstram o contrato pactuado entre as partes, para fornecimento do carro infantil elétrico, bem como o descumprimento da obrigação de entrega do produto adquirido pela requerida. Procede, assim, o pleito para que o contrato seja resolvido, devendo, com fundamento nos artigos 20, II, do CDC e art. 475 do Código Civil, devendo a Requerida proceder com a restituição da quantia paga pelo Autor. Quanto ao dano moral, segundo doutrina e jurisprudência, consiste na violação a um ou mais direitos da personalidade. Tais direitos estão previstos, de forma explicativa, nos artigos 11 a 21 do Código Civil. A despeito de ter ocorrido falha na prestação do serviço com a não entrega do produto, tal fato, por si só, não possui gravidade suficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade do autor, pois é fato a que todos estamos sujeitos em razão da vida moderna. É pacífico na jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, conforme precedente abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO PELA INTERNET. APARELHO COM DEFEITO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO PREÇO E RECOLHIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE: HONRA. DIGNIDADE. IMAGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E VICISSITUDES DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Condeno o recorrente ao pagamento das custas finais, se houve. Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.893568, 20140310228376ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/09/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: 196) Portanto, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de fato que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar WELDER BESERRA 61281446327 (R.R. IMPORTADOS) a restituir a WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (24.1.2023 – ID. 153810862) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10.5.2023 – ID. 158612300). Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Santa Maria/DF, 27 de junho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito