Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726934-07.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, compete ao devedor o ônus de provar que a penhora recaiu sobre valor depositado em conta poupança: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES. CONTA POUPANÇA. ÔNUS. PROVA. IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO. 1. Conquanto, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2. Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema BACENJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1734094, 07122461520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 15/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A quantia indisponibilizada está creditada em conta mantida no Nubank e não há qualquer informação de que seja “poupança”. Quanto ao valor, o acórdão proferido pelo c. STJ não tem efeito vinculante, motivo pelo qual ressalvo meu entendimento de que o limite previsto no art. 833, X do CPC não se aplica aos valores creditados em conta corrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO ANTERIOR. OBJETO DISTINTO. NÃO CONFIGURADA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de a parte não ter comprovado a interposição de recurso em face de uma decisão não configura preclusão lógica para a impugnação de decisão posterior que, embora se baseie em fundamento idêntico, tem objeto distinto. Preliminar rejeitada. 2. A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". 4.1. Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2. Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. 5. Não verificado nos autos a ocorrência de algum dos comportamentos previstos nos incisos I a V do artigo 774 do CPC, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1700971, 07132421320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES LIMITADOS A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA DA CONTA. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTA-POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO STJ. TODA E QUALQUER CONTA BANCÁRIA. REQUISITOS. FINALIDADE DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA (POUPANÇA). AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ E FRAUDE. CASO CONCRETO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. De início cumpre destacar que os valores reconhecidamente de origem salarial já foram devidamente liberados pelo Juízo de origem, razão pela qual nenhum interesse há em se discutir a controvérsia à luz da impenhorabilidade de proventos prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2. Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, é impenhorável, nos estritos termos do inciso X do art. 833 do CPC, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4. Não se olvida, tal como sustentado pela agravante, que o Colendo Superior Tribunal tem ampliado o alcance da referida regra para considerar como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, bem como em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Em outros termos, para a Corte Superior, independentemente da natureza da conta bancária, tem entendido que os valores ali depositados, até o limite legal, devem contar com a proteção da impenhorabilidade. 5. Ocorre, no entanto, que o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva em seus julgados sobre o tema a necessidade de que tais valores, independentemente da espécie de conta em que estejam, sirvam de reserva financeira do devedor, ou seja, sejam mantidos a título de poupança, ainda que em conta comum. Além do mais, excetuam-se os casos de eventual abuso, má-fé e fraude, a ser verificado caso a caso, conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Nota-se, portanto, que a tese defendida pela agravante encontra dois obstáculos, quais sejam: o primeiro deles refere-se ao fato inquestionável de que o legislador, expressamente, decidiu colocar sob o manto da impenhorabilidade tão somente os valores depositados em conta-poupança, desde que limitados a 40 (quarenta) salários-mínimos e ressalvadas as dívidas de pensão alimentícia. 7. O segundo obstáculo diz respeito ao fato de que, ainda que se adote o entendimento sedimentado na Corte Superior, em julgados, registre-se, sem efeito vinculante até o momento, certo é que o próprio Superior Tribunal de Justiça, como visto, impôs parâmetros precisos para a adoção de uma compreensão ampliada acerca do tema. 8. Não há nos autos nenhum elemento que permita afirmar que a parte devedora, ora agravante, estaria procedendo com abuso, má-fé ou fraude. De outro lado, contudo, não é possível extrair dos autos a compreensão de que a agravante estaria realizando depósitos na conta do PagBank com a intenção de formação de reserva financeira ou de poupança. 9. Significa dizer que, pelas movimentações financeiras existentes na conta onde realizado o bloqueio judicial, percebe-se intensa movimentação por meio de recebimentos e pagamentos via Pix, o que enfraquece a tese de que a referida conta estaria sendo utilizada com o propósito de garantir a formação de poupança. 10. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691083, 07415941520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para transferência da quantia para uma conta judicial à disposição deste Juízo, deferimento da expedição de alvará e análise da petição de ID 170143458. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726934-07.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade em nome do executado, na qual requereu o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas entre 08/03/2017 e 08/09/2017. A exequente manifestou-se no ID 163566258, alegando que o termo inicial da prescrição seria o vencimento da última parcela. Decido. Neste feito estão sendo executadas as mensalidades vencidas entre 08/03/2017 e 08/12/2017. A ação foi proposta em 21/09/2022. Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 106 DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUÍZO. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MECANISMO EXCEPCIONAL. REGRAMENTO SEM CARÁTER ABSOLUTO. VALIDADE DA CITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. VALIDADE. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. O não pagamento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, envolve a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de maneira a ensejar a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.1. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades deve ser computado somente a partir do vencimento da última parcela, independentemente de previsão contratual estabelecendo o vencimento antecipado da dívida. 2.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 106, possui entendimento de que tendo sido proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.3. Tendo os autos ficado sem qualquer movimentação por longo período na serventia de primeiro grau, não se pode imputar ao apelante a responsabilidade pela demora na citação. 3. De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil a citação por edital somente poderá ser levada a efeito quando desconhecido ou incerto o citando ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. 3.1. A citação por edital é medida excepcional e, por conseguinte, somente deve empregada quando os esforços destinados à localização do réu já tiverem sido esgotados. 3.2. Os requisitos para a citação ficta não podem ser
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vistos como de caráter absoluto. 3.3. Revela-se suficiente a comprovação de tenham sido realizadas diligências não exitosas, até mesmo mediante a utilização dos endereços obtidos por meio dos sistemas vinculados ao Juízo de primeiro grau. Citação por edital válida. 4. Os autos foram instruídos com instrumento particular de dívida, consubstanciado em contrato de prestação de serviços. 4.1. A inexistência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor leva ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial da ação de cobrança. 5. Apelação Cível conhecida parcialmente. Prejudicial de prescrição afastada. Sentença Cassada. Pedido julgado procedente. (Acórdão 1663929, 07036920920198070008, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, hipótese em que se insere o contrato de prestação de serviços educacionais. Inteligência do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional de dívida parcelada deve ser o vencimento da última parcela contratada. Precedentes. 3. No caso, a dívida exequenda é proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a executada se comprometeu ao pagamento da anualidade, optando pelo parcelamento do contrato. 3.1. Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição de parte da execução. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1284729, 07173956520188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso dos autos, a última parcela venceu em 08/12/20217, de forma que o prazo prescricional de 5 anos aplicável ao caso, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, não havia sido atingido quando do ajuizamento da ação. Deve-se considerar, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Passo à verificação dos bloqueios via SISBAJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 861.74, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Considerando que o réu foi citado por edital, deixei de transferir os valores para conta judicial, para evitar eventuais problemas futuros com expedição de alvará. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Além disso, considerando se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas para sua localização. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema Penhoraonline (que substituiu o eRIDF/SREI), pois o credor não tem gratuidade de justiça. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto