Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 37.812,30
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Partes do Processo
FATIMA SANTOS OLIVIERI E JORGE
CPF 555.***.***-87
Autor
WELLESON THIAGO MAGALHAES ALVES
Terceiro
JACKSON APARECIDO DIONISIO E MAGALHAES
Terceiro
LETICIA GUIMARAES
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CECILIA OLIVIERI E JORGE
OAB/DF 50569•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/RJ 164385•Representa: PASSIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/09/2025, 12:36
Processo Desarquivado
10/09/2025, 07:11
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 22:43
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
25/07/2023, 14:00
Processo Desarquivado
25/07/2023, 13:59
Arquivado Definitivamente
24/07/2023, 22:24
Processo Desarquivado
24/07/2023, 22:22
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 18:50
Arquivado Definitivamente
20/07/2023, 21:32
Expedição de Certidão.
20/07/2023, 21:31
Transitado em Julgado em 14/07/2023
20/07/2023, 21:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
19/07/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703158-08.2023.8.07.0014.
AUTOR: FATIMA SANTOS OLIVIERI E JORGE
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 165196407, pugnando pela homologação da transação. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito